Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

Altera a Constituição do Estado do Acre para dispor sobre a aplicação de transferências especiais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º - A Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 160-A ...

...

 

§ 5º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, ressalvadas as excepcionalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, e observando-se a restrição a que se refere o § 1º deste artigo.

 

...” (NR)

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, em 21 de março de 2024.

 

Deputado Luiz Gonzaga

Presidente

 

Deputado Nicolau Júnior

1º Secretário

 

Deputada Antônia Sales

2ª Secretária, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC