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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Altera a Constituição do Estado do Acre, para dispor sobre a aplicação de transferências especiais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição do Estado do Acre, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º - A Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 160 ...

 

...

 

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo.

 

...” (NR)

 

Art. 160-A ...

I – transferência especial;

...

 

§ 5º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1º deste artigo”.

 

§ 6º Fica facultada aos parlamentares a vinculação das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput, às áreas prioritárias a que se refere o § 4º do artigo 160”. (NR)

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, em 28 de fevereiro de 2024.

 

Deputado Luiz Gonzaga

Presidente

 

Deputado Nicolau Júnior

1º Secretário

 

Deputado Chico Viga

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

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