EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Constituição do Estado do Acre, para dispor sobre a aplicação de transferências especiais. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição do Estado do Acre, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160 ...
...
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo.
...” (NR)
“Art. 160-A ...
I – transferência especial;
...
§ 5º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1º deste artigo”.
§ 6º Fica facultada aos parlamentares a vinculação das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput, às áreas prioritárias a que se refere o § 4º do artigo 160”. (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, em 28 de fevereiro de 2024.
Deputado Luiz Gonzaga
Presidente
Deputado Nicolau Júnior
1º Secretário
Deputado Chico Viga
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE.