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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 22 DE JUNHO DE 2022

 

Altera os artigos 131 e 134-a da Constituição do Estado do Acre.

A MESA DIRETORA da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, nos termos do § 3º, do art. 53, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 131 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

III – Polícia Penal;

IV – Instituto Socieoducativo do Estado do Acre.”

 

Art. 2º - Fica alterado o art. 134-A da Constituição do Estado do Acre e acrescido o § 1º, com a seguinte redação:

 

Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes

 

§ 1º Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de junho de 2022

 

Deputado Janilson Leite

Presidente, em exercício

 

Deputado Luiz Gonzaga

1º Secretário

 

Deputada Antonia Sales

2ª Secretaria

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
EC 63 - 22-06-2022 - ORIGINAL.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC