Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.327, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 48, ao art. 72 e aos incisos do art. 107 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997 (Lei de Remuneração do Pessoal da Polícia Militar).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 48 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48. ...

 

§ 1º ... 

 

§ 2º Os dependentes do Militar do Estado que falecer em serviço ativo terão direito a requerer, até cento e vinte dias após o seu falecimento, o transporte por conta do Estado, para somente uma localidade em que fixarem residência, nos limites territoriais do Estado do Acre.

 

Art. 2º O art. 72 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72. O Militar do Estado ao ser transferido para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, a pedido e ex-offício, observadas as condições previstas nos arts. 89 e 90, incisos I e II, todos da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre), fará jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes, para o local onde for fixar residência, nos limites territoriais do Estado do Acre.

 

Art. 3º Os incisos do art. 107 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107 ...

I – companheira/convivente, mediante justificação judicial, devidamente homologada pelo Poder Judiciário, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica há pelo menos dois anos, desde que o policial-militar não seja casado;

II – avós e os pais, inválidos ou interditos;

III – netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 28 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2000.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC