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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.323, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Dispõe sobre a prestação de segurança para farmácias e drogarias em plantão determinado pelos órgãos fiscalizadores da atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo prestará, obrigatoriamente, segurança exclusiva, através dos órgãos de segurança pública do Estado, aos estabe­lecimentos revendedores de medicamentos (farmácias e drogarias), durante os plantões determinados pelos órgãos fiscalizadores da atividade.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento encaminhará mensalmente para o órgão responsável pela segurança pública do Estado do Acre a escala determinada para o cumprimento dos plantões pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Em não havendo a designação de pessoal para prestar a segurança prevista nesta Lei, nas datas e horários fixados pelos órgãos fiscalizadores da atividade, os estabelecimentos desobrigar-se-ão do cumprimento da escala dos plantões, desonerando-se de qualquer sanção ou penali­dade.

 

Art. 4º A prestação de segurança pelos órgãos da segurança pública, nos casos previstos nesta lei, obedecerá o horário ininterrupto de 20h às 6h.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 1º de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2000.

 

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