LEI Nº 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967
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Modifica o item VI do art. 10 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, e seu anexo II.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, estruturando o sistema administrativo do Estado, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Os seguintes órgãos compõem a Secretaria de Administração, subordinados diretamente ao seu titular:
I - Departamento de Pessoal;
II - Departamento de Material;
III - Departamento de Imprensa Oficial;
IV - Serviço de Comunicações;
V - Arquivo Geral;
VI - Serviço de Patrimônio;
VII - Serviço de Transporte; e
VIII - Serviço de Administração.
Art. 2º De acordo com o que diz o art. 56, inclua-se no Anexo II da Lei em epígrafe, o cargo de Diretor do Departamento de Imprensa Oficial, Símbolo C-2, exigindo-se do seu ocupante acentuada experiência em serviços gráficos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/1967.
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