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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 135, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967

 

Cria a Representação do Governo do Estado do Acre em São Paulo, a Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Representação do Governo do Estado do Acre na cidade de São Paulo – REPRESACRE - São Paulo, com a mesma competência prevista no art. 15 e seu Parágrafo único da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.

Art. 2º Fica criada a Assessoria Parlamentar do Acre - APA na Capital Federal.

Art. 3º Competirá à Assessoria Parlamentar do Acre, além da competência prevista para as demais Representações do Estado:
a) assessorar os integrantes da representação acreana na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
b) proceder a estudos e pesquisas visando à elaboração de proposições legislativas de interesse estadual e federal;
c) acompanhar o andamento, no Congresso Nacional, de proposições legislativas de interesse do Estado;
d) prestar informações relativas ao Estado, quando solicitadas pelos poderes e órgãos federais, inclusive autarquias;
e) promover e divulgar a região e o Estado, visando a um melhor conhecimento da cultura acreana e amazônica; e
f) exercer quaisquer atribuições que lhes forem conferidas pelo Poder Executivo do Estado.

Art. 4º Ficam criados quatro cargos de provimento em Comissão, símbolo C-2 de:
a) Representante do Governo do Estado do Acre em Manaus;
b) Representante do Governo do Estado do Acre em Belém;
c) Representante do Governo do Estado do Acre em São Paulo; e
d) Assessor Parlamentar do Acre em Brasília.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de provimento em Comissão, símbolo C-3 de Representante do Governo do Acre em Manaus e Representante do Governo do Acre em Belém.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, completará mediante Decreto, a estrutura administrativa dos órgãos ora previstos, criará as funções gratificadas necessárias ao seu funcionamento e expedirá seus regimentos e regulamentos, obedecido o disposto no Parágrafo único do art. 51, da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.

Art. 6º O Poder Executivo providenciará os recursos orçamentários ou extra-orçamentários, para fazer face às despesas de instalação e funcionamento dos órgãos ora criados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/12/1967.

 

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