LEI Nº 107, DE 14 DE JUNHO DE 1967
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Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Capital Social inicial da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único. O Governo do Estado deverá subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor do capital acionário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/1967.
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