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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 107, DE 14 DE JUNHO DE 1967

 

Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Capital Social inicial da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. O Governo do Estado deverá subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor do capital acionário.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/1967.

 

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