Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 24 DE MAIO DE 2019

 

Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e a Lei nº 1.248, de 4 dezembro de 1997, que criou o Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 18, 23, 31, 32, 33, 34, 36 38, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 58 e 64 da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

...

VI - respeito aos conhecimentos e direitos de todos.

...

 

Art. 18. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de parcerias e estratégias para minimizar eventuais conflitos internos ou com Poderes, entidades, entes federados ou particulares, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Casa Civil.                                                           

...

Art. 23. A emissão de parecer da PGE será obrigatória na prática dos seguintes atos:

I - pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou entidades da administração indireta cuja representação tenha sido assumida pela PGE nos termos do art. 86-A, da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994:

...

b) reconhecimento de dívida, ressalvados os decorrentes de contratos devidamente assinados e liquidados e aqueles cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

...

III - editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios, aditivos que resultem em acréscimo financeiro, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades;

...

Art. 31. ...

I - ...

...

f) Representação do Governo em Brasília;

...

- Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

VI - Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

f) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

g) Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Politicas para as Mulheres – SEASDHM;

h) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;

i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA;

k) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

l) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET;

m) Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI; e

n) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

...

Art. 32. ...

...

IV - Representação do Governo em Brasília:

a) representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado;

b) acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e

c) prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar.

- Gabinete Militar:

a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e

c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado.

VI - Conselho do Estado:

a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:

1. intervenção em municípios;

2. estabilidade das instituições do Estado; e

3. problemas de complexidade e implicações sociais.

VII - Conselho da Defesa Social:

a) definir a política de defesa social do Estado;

b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e

c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

 

VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE:

a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública;

c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores;

d) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional nas diversas áreas de atuação do Estado; e

e) apoiar, sugerir e acompanhar a execução, em conjunto com o órgão fim, dos planos de ação estratégica do governo e de políticas governamentais.

IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

a) fomentar e coordenar a política de desenvolvimento socioeconômico sustentável, alinhada aos instrumentos de gestão ambiental e territorial, orientando os investimentos públicos e privados conforme as potencialidades regionais;

b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

c) coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo;

d) coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo;

e) coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais;

f) monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

g) promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento e gestão estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

h) monitorar, sistematizar e publicar indicadores e dados oficiais do Estado;

i) coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico;

j) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo;

k) normatizar, gerenciar e modernizar a política de gestão de pessoas, promovendo o desenvolvimento e a valorização do servidor do Poder Executivo;

l) formular, executar e coordenar a política e ações de formação e capacitação do servidor público;

m) implantar, gerenciar e modernizar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos;

n) apoiar a gestão previdenciária do Poder Executivo;

o) normatizar e apoiar a modernização dos processos administrativos e gerenciais dos órgãos do Poder Executivo;

p) normatizar, gerenciar, modernizar e orientar as políticas de gestão do patrimônio mobiliário e de arquivo público geral do Poder Executivo;

q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, orçamento e finanças, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo;

r) coordenar a Escola do Servidor Público do Estado.

...

XII - ...

a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte;

...

XIII - ...

a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar - PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública;

...

c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da PCAC;

...

XIV - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres – SEASDHM:

a) elaborar, desenvolver, executar e apoiar políticas públicas objetivando a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;

b) propor, elaborar e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e de pobreza;

c) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência, aos povos indígenas, comunidades tradicionais e minorias;

d) coordenar e fortalecer as redes socioeducativas e assistenciais e de garantia dos direitos da criança, dos adolescentes, dos jovens e das mulheres;

e) cofinanciar, assessorar, monitorar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas operacionais referentes ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado;

f) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social;

g) promover a inclusão social das famílias em vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua emancipação;

h) identificar e cadastrar os possíveis beneficiários de programas de inclusão socioeconômica promovidos pelo Estado;

i) estabelecer diretrizes para a implantação das políticas de apoio à reinserção social das pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, dos egressos e dos jovens em situação de delinquência juvenil e seus familiares;

j) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos;

k) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas; e

l) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência.

...

XVI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio;

b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território estadual, considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico;

c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos, resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;

d) coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população;

e) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro;

f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos;

g) desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

h) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente e floresta;

i) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, com o apoio da SEPLAG; e

i) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins.

XVII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento - SEINFRA:

a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;

b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;

c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas;

d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;

e) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;

f) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano;

g) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e

h) planejar, coordenar e executar ações de pavimentação.

XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:

a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços;

b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão;

c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e geração de emprego e renda;

d) coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;

e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional;

g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado, e em especial do agronegócio, juntamente com a Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;

h) propor, deliberar e decidir sobre diretrizes e padrões tecnológicos para uma política de desenvolvimento tecnológico para o Estado, observando que, para tanto, todas as aquisições de bens e serviços em tecnologia da informação, independente da fonte dos recursos, deverão ser apreciadas e homologadas pela SEICT;

i) promover a articulação e coordenação dos planejamentos estratégicos tecnológicos, com as demais secretarias e entidades governamentais, para o fim de garantir a efetividade e integridade da execução da política estadual de base tecnológica;

j) garantir a disponibilidade, que compreende acesso, integridade, segurança e recuperação de desastres, dos serviços digitais e das informações do Estado; e

k) assegurar, mediante procedimento estabelecido em decreto do Poder Executivo, que os bens e serviços em tecnologia da informação - TI, a serem adquiridos pelas secretarias e entidades estatais, estejam em consonância com as políticas e padrões estabelecidos, sendo necessário a homologação da SEICT como condicionante para efetivação de quaisquer processo de pagamento em TI;

XIX - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET:

a) estimular, por meio de políticas públicas, o empreendedorismo, o turismo, a criação de negócios e fortalecer seu crescimento;

b) modernizar, reorganizar e estimular o turismo e os micros e pequenos negócios no Estado;

c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda;

d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e

e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano e em especial àqueles vinculados ao turismo; e

f) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência.

XX - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI:

a) assistir ao governador na coordenação política do governo;

b) intermediar o relacionamento do governo com poderes políticos, órgãos governamentais e a sociedade civil;

c) favorecer a interlocução do governo com diferentes segmentos sociais para a realização de projetos coletivos de interesse da sociedade acreana;

d)  orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros;

e) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e

f) promover o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas na formulação e execução das políticas públicas no Estado, em especial analisando os impactos dos planos, programas, projetos e atividades públicas para as comunidades.

XXI - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM:

a) elaborar e executar a política oficial de publicidade e comunicação do governo;

b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão;

c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo;

d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na internet; e

e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação.

 

Art. 33. ...

I - estabelecer a estrutura organizacional interna e respectivo organograma dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar;

...                                                                                 

 

Art. 34. ...

...

§ 2º As funções de direção, chefias de departamento, divisão e núcleos serão ocupados por servidores de livre nomeação e exoneração ou efetivos com ou sem função gratificada.

 

...

Art. 36. ...

I - ...

a) ...

...

5. Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

...

11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;

...

13. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD;

14. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;

15.  Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA;

16. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;

17. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;

...

...

Art. 38. ...

I - …

a) Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

b) Agência de Negócios do Acre - ANAC;

c) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE; e

d) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;

II - …

a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;

c) Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;

III - ...

a) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

...

c) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC; 

 

IV - ...

 

...

 

d) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.

V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE:

...

b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre - FDRHCD; e

c) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC.

 

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP:

...

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM:

a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;

b) Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA;

c) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;

 

Art. 39. ...

I - catorze cargos de Secretário de Estado;

II - dez cargos de Secretário Adjunto;

III - um cargo de Controlador-Geral do Estado;

IV - um cargo de Chefe da Representação em Brasília;

V - um cargo de Coordenador da Casa Civil;

VI - um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador;

VII - sessenta Diretores;

VIII - cento e vinte Chefes de Departamento;

IX - um cargo de Chefe do Gabinete do Governador;

X - um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador;

XI - um cargo de Chefe do Gabinete Militar;

XII - um cargo de Subchefe do Gabinete Militar; e

XIII - um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, um cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.

...

 

Art. 41. O Secretário Extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil terão as mesmas prerrogativas, garantias e direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.

 

Art. 42. O valor da remuneração dos cargos descritos no art. 39, incisos II, IV a XIII estão previstos no Anexo I desta lei complementar.

 

Parágrafo único. Os cargos previstos nos arts. 39, 41 e demais cargos da administração direta e indireta, de livre nomeação e exoneração do governador, exigirão de seu ocupante, integral e exclusiva dedicação.

 

Art. 43. Ficam criados mil trezentos e cinquenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 44. Ficam criadas funções gratificadas, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em onze níveis, nas simbologias FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9, FG-10 e FG-11 com as remunerações especificadas na forma do Anexo III desta lei complementar.

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento das funções gratificadas previstas no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 1.264.500,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

 

Art. 45. ...

...

II - entidades modelo 2 - IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, IDAF, FUNTAC, IAPEN, ISE e FEM - corresponderá a R$ 18.160,00 (dezoito mil, cento e sessenta reais);

III - entidades modelo 3 - JUCEAC, IMC, IEPTEC, AGEAC, PROCON e ITERACRE - corresponderá R$ 16.344,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais).

 

§ 1º Denomina-se presidente o dirigente máximo dos órgãos da administração indireta.

 

§ 2º A remuneração dos dirigentes de entidades da administração indireta de direito privado, a ser fixada em assembleia-geral ou pelo respectivo conselho de administração, fica limitada à remuneração do dirigente de entidade modelo 3.

 

Art. 46. ...

...

II – sete cargos de Presidente de entidade modelo 2;

III – seis cargos de Presidente de entidade modelo 3;

IV - dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1;

...

VI – doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3;

...

IX – dezoito cargos de Chefe de Departamento modelo 3;

 

§ 1º A remuneração dos diretores e dos chefes de departamento das entidades da administração indireta estão previstos no Anexo IV desta lei complementar.

 

§ 2º Os cargos previstos nos incisos VII a IX do caput deste artigo serão providos por ato do dirigente máximo das respectivas entidades.

 

Art. 47. ...

 

Parágrafo único. A investidura no cargo de chefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado.

 

Art. 48. ...

...

IV - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;

...

 

Art. 50. O Instituto Dom Moacyr Grechi - IDM passa a se chamar Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC.

 

...

 

Art. 58. Os questionamentos e dúvidas quanto às providências necessárias visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelos órgãos extintos e fundidos serão respondidos pela PGE.

...

Art. 64. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SEPLAG, ouvida a PGE e a CGE.” (NR)

 

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 355, de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo único desta lei complementar.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.248, de 4 dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O DEPASA tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável e coleta de esgoto sanitário;

II - criar e implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito do Estado, nos termos da legislação aplicável;

...” (NR)

 

Art. 4º A Polícia Civil do Estado do Acre disporá de dotação orçamentária própria, competindo ao seu Delegado-Geral a gestão de sua organização administrativa e financeira.

 

Art. 5º O militar colocado à disposição ou agregado ao gabinete militar conservará todos os direitos e vantagens que se encontrava percebendo por ocasião da sua disposição ou agregação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às agregações e disposições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, com efeitos financeiros a contar da vigência desta lei complementar.

 

Art. 6º Ficam represtinadas as disposições da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, relativas ao Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC.

 

Art. 7º Ficam revogados os dispositivos da Seção II do Capítulo II, compreendendo os arts. 8º a 14, e seus respectivos incisos e parágrafos, o parágrafo único do art. 16, a alínea “d” do inciso I do art. 31, as alíneas “m” e “n” do inciso III, “d” e “e” do inciso XIII, “i”, “j” e “k” do inciso XVII do art. 32, a alínea “b” do inciso VIII do art. 38, o art. 40, os §§ 1º, 2º e 4º do art. 48 e o parágrafo único do art. 63, todos da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2019.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
LeiComp 359 - ANEXOS.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC