LEI Nº 62, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965
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Autoriza o Poder Executivo a conceder à Assembléia Legislativa o crédito suplementar no montante de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder à Assembléia Legislativa do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes com a reformulação do seu orçamento.
Art. 2º Para a concessão do previsto no artigo anterior, fica anulado, na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito suplementar, sob a rubrica, 4.0.0.0 - Despesas de Capital; 4.2.0.0 - Inversões Financeiras - 4.2.1.0.2.3 - Aquisição de Imóveis - Aquisição de terras destinadas as atividades Agro-pastoris e Industriais no município de Rio Branco, na importância de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1965.
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