Modificada pelas Leis nº 107, de 14 de Junho de 1967; 658, de 05 de Dezembro de 1978.
LEI Nº 61, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965
Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Companhia de Habitação do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a sociedade de economia mista Companhia de Habitação do Acre, COHAB-ACRE, com a finalidade de estudar as questões relacionadas com habitação de interesse social no Estado e de executar as soluções adequadas, de acordo com as diretrizes e normas da Lei Federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único. A COHAB-ACRE observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes às Sociedade Anônimas.
Art. 2º O capital inicial da Companhia de Habitação do Acre será de Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros), devendo o Governo do Estado subscrever no mínimo cinquenta e um por cento do valor das ações.
Art. 2º O Capital Social inicial da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos). (Redação dada pela Lei nº 107, de 14/06/1967)
Parágrafo único. O Governo do Estado deverá subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor do capital acionário. (Incluído pela Lei nº 107, de 14/06/1967)
Art. 3º A Companhia de Habitação do Acre será administrada por uma Diretoria, composta de três membros, acionistas ou não, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Operações Econômica - Financeiras e um Diretor de Urbanização e Construção, todos brasileiros, residente no País, eleitos para um mandato de três anos.
Art. 4º Além do pessoal próprio, sujeito à legislação trabalhista, a Companhia poderá utilizar servidores do Estado, aos quais, quando couber e a critério da administração da sociedade, poderá ser paga gratificação especial.
Art. 5º A Companhia terá um Conselho Fiscal integrado por três membros efetivos e três suplentes acionistas ou não, residentes no País, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único. Os demais elementos da organização administrativas e as normas de funcionamento da COHAB-ACRE, serão objeto de seus estatutos e regimento interno.
Art. 6º O Poder Executivo e a Companhia de Habitação do Acre, poderão assinar convênios ou contratos com entidades públicas e com entidades privadas, para obtenção e garantia de financiamentos ou de quaisquer operações de crédito destinados à realização das finalidades da empresa.
Art. 7º O Poder Executivo, após a aprovação da Assembléia, poderá doar à Companhia bens móveis ou imóveis de propriedade do Governo Estadual, com o propósito de consolidar ou expandir os objetivos de interesse social.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens móveis e imóveis à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, sob a forma de incorporação ao capital da mesma, previamente avaliados e mediante aceitação pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 658, de 05/12/1978)
Parágrafo único. Quando os imóveis de que trata este artigo forem residenciais e já ocupados, ficam os seus atuais e legítimos ocupantes com preferência para adquiri-los, mediante financiamento direto e no prazo máximo de vinte e cinco anos. (Incluído pela Lei nº 658, de 05/12/1978)
Art. 8º A Companhia de Habitação do Acre gozará dos benefícios de desapropriação por utilidade pública e os seus bens, serviços e contratados serão isentos de tributos estaduais.
Art. 9º O Orçamento do Estado destinará anualmente ao desenvolvimento das atividades da COHAB – ACRE, dotação equivalente a cinco por cento da Receita Tributária.
Art. 10. As despesas decorrentes com a implantação da Companhia de Habitação do Acre correrão à conta de créditos orçamentários específicos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGAR PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1965.