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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.247, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para a aquisição de imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Ministério Público do Estado do Acre, a adquirir imóveis localizados nos Municípios de Sena Madureira e Cruzeiro do Sul.

 

Art. 2º Destinam-se os imóveis adquiridos à instalação de Promotorias de Justiça.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Crédito Especial no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), para o Ministério Público Estadual, no Programa de Trabalho - 1010.02040142.071 - Manutenção do Fórum Judicial - Elemento de Despesa - 4.2.1.0 - 00 - Aquisição de Imóveis, na fonte 03, a fim de custear as despesas decorrentes desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.245, de 14 de novembro de 1997.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/12/1997.

 

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