O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aumento de cinqüenta por cento nos vencimentos, representações e funções gratificadas, respectivamente, de Secretários de Estado e equivalentes, Diretores de Departamentos, bem como dos encargos de chefia da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referida na Lei n. 4, de 26 e julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado ficam substituídas pelas seguintes:
a) - Cargos em Comissão
C-1............................................... 600.000
C-2............................................... 450.000
C-3............................................... 300.000
b) - Funções Gratificadas
F-1................................................ 90.000
F-2................................................ 60.000
F-3................................................ 45.000
F-4................................................ 30.000
F-5................................................ 15.000
Art. 3º A fim de cobrir as despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, o Crédito Especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os encargos provenientes da abertura do crédito serão apurados pelo Poder Executivo, utilizando os saldos das sub-consignações destinadas ao respectivo pagamento de pessoal e anulações orçamentárias.
Art. 4º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de julho de 1965.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre