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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 54, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Concede aumento de vencimentos aos Secretários de Estado e aos cargos de direção do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aumento de cinqüenta por cento nos vencimentos, representações e funções gratificadas, respectivamente, de Secretários de Estado e equivalentes, Diretores de Departamentos, bem como dos encargos de chefia da  estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referida na Lei n. 4, de 26 e julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado ficam substituídas pelas seguintes:

a) - Cargos em Comissão 

C-1............................................... 600.000

C-2............................................... 450.000

C-3............................................... 300.000

b) - Funções Gratificadas

F-1................................................ 90.000

F-2................................................ 60.000

F-3................................................ 45.000

F-4................................................ 30.000

F-5................................................ 15.000

Art. 3º A fim de cobrir as despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, o Crédito Especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Os encargos provenientes da abertura do crédito serão apurados pelo Poder Executivo, utilizando os saldos das sub-consignações destinadas ao respectivo pagamento de pessoal e anulações orçamentárias.

Art. 4º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de julho de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/12/1965.

 

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