LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 01 DE JUNHO DE 2004
Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 318 da Lei Complementar n. 47, de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 318. ...
Parágrafo único. Ficam incluídos no Anexo I desta lei complementar os seguintes cargos:
I - um vice-diretor, que fará jus à gratificação prevista na alínea “c” do inciso II do art. 146 desta lei complementar;
II - um coordenador, Código PJ-DAS-101.3;
III - dois assistentes de informática, Código PJ-DAS-101.3; e
IV - dois auxiliares de serviço, Código PJ-DAS-101.2.”
Art. 2º Ficam acrescidas ao art. 146 da Lei Complementar n. 47, de 1995, as seguintes alíneas:
“Art. 146. ...
I - ...
...
d) o Presidente de Câmara, quinze por cento; e
e) o diretor da ESMAC, quinze por cento.
II - ...
...
b) o juiz de direito auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Geral, quinze por cento;
c) o vice-diretor da ESMAC, dez por cento.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, assim como o preenchimento de seus cargos, dar-se-ão de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de junho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/06/2004.