Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 

Altera a Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescente-se incisos e alíneas ao § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

...

 

§ 4º ...

I - fica dispensada a consulta plebiscitária nos casos em que o limite de cedência da área do município não ultrapasse os seguintes índices:

a) de 1 a 5.000 Km2 - quinze por cento;

b) de 5.001 a 10.000 Km2 - dez por cento; e

c) acima de 10.001 Km2 - cinco por cento;

II - as alterações das áreas territoriais em qualquer município do Estado do Acre deverão sempre obedecer:

a) observância das divisas naturais, acidentes geográficos, cursos e divisores d'água, tanto quanto possível;

b) a população, em seus aspectos demográficos, sócio-culturais e históricos de origem;

c) o acesso, comodidade, infraestrutura, atendimento (saúde e educação) das populações em relação aos centros administrativos municipais; e

d) os recursos naturais disponíveis e as relações de consumo e de produção.

III - os percentuais estipulados no item I serão calculados considerando a diferença entre a cessão e a incorporação de área territorial para cada município.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Gorvenador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/01/2004.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC