Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.845, DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

Altera o Decreto nº 7.977, de 10 de julho de 2014, que regulamenta o acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para dispor sobre o fluxo recursal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 7.977, de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. ...

...

II - possibilidade de apresentação de recurso ou pedido de desclassificação da informação.

 

...

 

§ 3º Diante da negativa, o requerente poderá interpor recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência quanto à decisão.

 

§ 4º A autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada deverá se manifestar em relação ao recurso de que trata o § 3º no prazo de 5 (cinco) dias.” (NR)

 

Art. 21. No caso de não provimento do recurso, com a manutenção da negativa de acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso direcionado à CGE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência quanto à decisão.

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser apreciado no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, iniciado na data de interposição.

 

§ 1º-A O recurso de que trata este artigo somente poderá ser interposto perante a CGE depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.

 

§ 1º-B Em hipótese de omissão de resposta quanto a pedido de acesso à informação, após o transcurso dos prazos legais, o requerente poderá apresentar o pedido diretamente à CGE.

 

...” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 18 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/03/2026 (Edição Extra).

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC