DECRETO Nº 11.831, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
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Altera o Decreto nº 11.621, de 13 de janeiro de 2025, dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, para tratar da composição e do funcionamento do Colegiado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.621, de 13 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Comitê é composto:
I - pelos seguintes órgãos e entidade:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
b) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
c) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE;
d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;
e) Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER;
f) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
g) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE;
h) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
II - por organizações da sociedade civil que exerçam atividades comprovadamente relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes, trabalho escravo, ou temas correlatos à promoção e defesa dos direitos humanos.
...
§ 2º O órgão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve indicar 2 (dois) representantes próprios como membros titulares, e os respectivos suplentes.
§ 3º Cada órgão e entidade de que tratam as alíneas “b” a “g” do inciso I do caput deve indicar à Presidência do Comitê, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente.
§ 4º As entidades de que trata o inciso II do caput podem indicar à Presidência do Comitê até 8 (oito) representantes na qualidade de membros titulares, e os respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do Comitê devem ser designados por ato do Governador do Estado, conforme relação consolidada apresentada pela Presidência do Colegiado.
§ 6º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 3º-A O Comitê tem como convidados permanentes, sem direto a voto:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
II - Ministério Público do Estado do Acre;
III - Defensoria Pública do Estado do Acre;
IV - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região;
V - Defensoria Pública da Pública da União;
VI - Ministério Público Federal;
VII - Ministério Público do Trabalho;
VIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Acre do Ministério da Economia;
IX - Polícia Rodoviária Federal;
X - Polícia Federal;
XI - Agência Brasileira de Inteligência;
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
XIII - Universidade Federal do Acre;
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
XVI - Organização Internacional para as Migrações.” (NR)
“Art. 5º ...
...
II-A - convidar especialistas e entidades com notória atuação na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e trabalho escravo, sem direito a voto;
...” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de fevereiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/02/2026, republicado em 24/02/2026.