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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 47, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Estima a Receita e limita a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos e sub-anexos integrantes desta Lei, a qual estima a Receita em CR$ 6.300.204.568 (seis bilhões, trezentos milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros), fixa a Despesa no montante de CR$ 6.997.416.088 (seis bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil e oitenta e oito cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma do Anexo 2 e das especificações constantes do Anexo 4, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

Rendas Tributárias..........CR$ 2.967.700.000 

Renda Patrimonial..........CR$ 12.120.000 

Renda Industrial..........CR$ 229.000.000 

Renda de Transferências Correntes..........CR$ 2.540.000.000 

Rendas Diversas..........CR$ 5.795.204.568

 

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis..........CR$ 5.000.000 

Transferência de Capital..........CR$ 500.000.000..........CR$ 505.000.000

TOTAL..........CR$ 6.300.204.568

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos 5 e Sub-anexos 5.1; 5.2; 5.3 e 5.4, conforme a discriminação seguinte:

 

1. PODER LEGISLATIVO

Cr$

1.1- Assembléia Legislativa Estado do Acre 

528.138.600,00

1.2 - Auditoria Geral de Contas 

48.460.000,00

 

 

2. PODER EXECUTIVO

 

2.1 - Governador 

15.000.000,00

2.2 - Secretários Sem Pasta

12.000.000,00

2.3 - Ministério Público

90.471.300,00

2.4 - Gabinete do Governador

101.540.000,00

2.5 - Assessoria de Planejamento

29.806.500,00

2.6 - Secretaria de Administração

285.685.470,00

2.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara 

256.500,00

2.8 Rep. do Gov. do Acre em Manaus 

212.852,80

2.9 Rep. do Gov. do Acre em Belém

15.140.000,00

2.10 Secretaria de Finanças

829.893.500,00

2.11 Secretaria de Agricultura Industria Comércio

327.289.950,00

2.12 Secretaria e Educação e Cultura 

399.819.000,00

2.13 Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

221.181.200,00

2.14 Secretaria de Obras e Serviços Públicos

2.616.007.400,00

2.15 Secretaria de Saúde e Serviço Social

903.366.040,00

 

 

3. PODER JUDICIÁRIO

 

3.1. Tribunal de Justiça do Estado

526.581.848,00

 

 

TOTAL

6.997.416.088

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I - efetuar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de vinte por cento da receita estimada; e

II - abrir créditos suplementares até quarenta por cento das dotações referentes de CUSTEIO (3.1.0.0) e CAPITAL, (4.0.0.0).

 

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Governador do Estado autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção de despesa que não sejam fixas, até o limite de quarenta por cento.

 

§ 1º Se no decurso do exercício, a receita atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Governador, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

§ 2º Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo para cobertura do deficit orçamentário, aplicará recursos federais com destinação específica em substituição à Consignação Orçamentária destinados aos mesmos fins.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

 

Deputado GUILHERME ZAIRE

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/1965.

 

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