Modificada pela Lei nº 137, de 30 de Novembro de 1967.
LEI Nº 39, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965
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Dispõe sobre a transferência de direitos de posse das terras do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o domínio de posse aos atuais ocupantes das terras agropastoris e industriais do patrimônio do Estado, expedindo-lhes o respectivo título definitivo, observados os preceitos da legislação federal vigente.
§ 1º Somente aplicar-se-á o disposto neste artigo, aos posseiros que tenham dado às propriedades condições econômicas indispensáveis à subsistência de suas famílias.
§ 2º Excetuam-se deste artigo as áreas ocupadas pela União e pelo Estado.
Art. 2º Na determinação da área, para efeito de cumprimento do artigo anterior, respeitar-se-ão as demarcações e limitações já existentes, bem como as denominações dadas aos atuais títulos provisórios.
Art. 3º O Poder Executivo dentro do prazo de sessenta dias regulamentará a presente lei e trinta dias após dará inicio ao cumprimento ao disposto no artigo primeiro.
Art. 3º É autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, para fins da expedição do título definitivo de que trata o art. 1º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 137, de 30/11/1967)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/11/1965.