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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 137, de 30 de Novembro de 1967.

LEI Nº 39, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Dispõe sobre a transferência de direitos de posse das terras do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o domínio de posse aos atuais ocupantes das terras agropastoris e industriais do patrimônio do Estado, expedindo-lhes o respectivo título definitivo, observados os preceitos da legislação federal vigente.

 

§ 1º Somente aplicar-se-á o disposto neste artigo, aos posseiros que tenham dado às propriedades condições econômicas indispensáveis à subsistência de suas famílias.

 

§ 2º Excetuam-se deste artigo as áreas ocupadas pela União e pelo Estado.

 

Art. 2º Na determinação da área, para efeito de cumprimento do artigo anterior, respeitar-se-ão as demarcações e limitações já existentes, bem como as denominações dadas aos atuais títulos provisórios.

 

Art. 3º O Poder Executivo dentro do prazo de sessenta dias regulamentará a presente lei e trinta dias após dará inicio ao cumprimento ao disposto no artigo primeiro.

Art. 3º É autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, para fins da expedição do título definitivo de que trata o art. 1º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 137, de 30/11/1967)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/11/1965.

 

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