LEI Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965
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Autoriza o Poder Executivo a instalar, em cada município do Acre, aparelho de fonia.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em cada município do Acre, aparelho de fonia.
Parágrafo único. Terão prioridade de instalação os Municípios que dispõem de Serviço Telegráfico.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança, no exercício de 1966 e seguintes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de outubro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/1965.
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