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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 246, de 04 de Dezembro de 1968.

LEI Nº 34, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965

 

Fixa os novos vencimentos da magistratura e servidores da Justiça do Estado, altera disposições da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e servidores da Justiça do Estado são os fixados nos anexos I, II e III da presente Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

 

Art. 2º Aos servidores amparados por esta Lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento, por quinquênio de efetivo exercício, até o máximo de sete quinquênios.

 

Parágrafo único. Fica revogado o art. 373 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, exceto quanto aos magistrados que já percebiam a gratificação adicional por tempo de serviço, pela forma nele prevista ou de acordo com o art. 12 da Lei Federal n. 3.414, de 20 de julho de 1958, os quais continuarão a recebê-la segundo essas disposições legais.

 

Art. 3º (Vetado)

 

Art. 4º A fim de assegurar-se a implantação da Justiça neste Estado, fica atribuída aos atuais membros da Magistratura do Acre, ao Secretário do Tribunal de Justiça e aos Magistrados nomeados dentro de cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor, pelo efetivo exercício, uma diária correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos) dos vencimentos fixados na presente Lei, revogado o art. 382 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964.

Art. 4º A fim de consolidar a implantação da Justiça no Estado, fica instituída uma diária correspondente a um vinte avos dos vencimentos anteriores, revogado o art. 382 e Parágrafo único da Lei n. 11, de 20 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 246, de 04/12/1968)

 

§ 1º As diárias referidas neste artigo irão sendo gradual e obrigatoriamente absorvidas, na razão de trinta por cento dos aumentos ou reajustamentos dos vencimentos fixados na magistratura.

§ 1º A diária referida neste artigo será atribuída aos atuais magistrados e aos que forem nomeados dentro em cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor. (Redação dada pela Lei nº 246, de 04/12/1968)

 

§ 2º (Vetado)

§ 2º Também será concedida a diária ao atual Secretário do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 246, de 04/12/1968)

 

Art. 5º As gratificações estabelecidas no art. 372 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, a título de representação, passam a ser para o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente de Cr$ 35.000,00 e 28.000,00.

 

Art. 6º O art. 395 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 395. Até que sejam providos os cargos da Secretaria do Tribunal e os demais servidores da Justiça pela forma estabelecida nesta lei poderão ser eles preenchidos interinamente segundo a legislação vigente, ou por servidores da Justiça designados pelo Tribunal, mesmo dentre os que não são pagos pelos cofres públicos e por funcionários da administração pública e autárquica, devidamente requisitados.”

 

Parágrafo único. Ao pessoal que seja servidor público ou autárquico será paga a diferença entre o vencimento percebido na repartição de origem e o fixado para os cargos da Justiça.

 

Art. 7º (Vetado)

 

Art. 8º O § 1º do art. 71, da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º Os Juízes de Paz e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de três anos, mediante indicação do Juiz de Direito da Comarca, em lista tríplice, encaminhada através do Tribunal de Justiça, facultada a recondução nas mesmas condições.”

 

Art. 9º O art. 35 e seus parágrafos da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 35. O Tribunal Especial para o julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado, terá dez membros, sendo cinco Desembargadores, inclusive o Presidente do Tribunal de Justiça e cinco Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa.”

 

§ 1º A Presidência do Tribunal caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, além do voto normal, terá mais o voto do desempate.”

 

§ 2º (Vetado)

 

Art. 10. (Vetado)

 

Art. 11. (Vetado)

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de outubro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre





GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

PODER JUDICIÁRIO

 

ANEXO I

 

MAGISTRADOS

VENCIMENTO MENSAL

Desembargador

Juiz de Direito de 2ª Entrância

Juiz de Direito de 1ª Entrância

Juiz Substituto Temporário

Juiz Municipal

670.000

530.000

450.000

400.000

400.000

 

 

 

 

ANEXO II

 

SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VENCIMENTO MENSAL

Secretário..........PJ

Oficial Judiciário..........PJ

Tesoureiro..........PJ-2

Assistente Social..........PJ-2

Escrevente..........PJ-3

Oficial de Justiça..........PJ-3

Porteiro..........PJ-4

Motorista..........PJ-5

Contínuo..........PJ-6

Servente..........PJ-7

530.000

400.000

300.000

300.000

220.000

220.000

190.000

180.000

160.000

140.000

 

 

 

 

ANEXO III

 

SERVIDORES DE 2ª E 1ª ENTRÂNCIA E DE TERMOS JUDICIÁRIO

VENCIMENTO MENSAL

Escrivão de 2ª Entrância - PJ-1

Tabelião da Capital - PJ-1

Escrivão de 1ª Entrância - PJ-2

Escrevente Juramentado 2ª Entrância - PJ-3

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - PJ-3

Escrevente Juramentado 1ª Entrância - PJ-4

Oficial de Justiça de 1ª Entrância  - PJ-4

Escrivão de Termo Judiciário - PJ-4

Escrevente Judicial de Termos Judiciários - PJ-5

Oficial de Justiça de 2ª Entrância  - PJ-4

Comissários de Menores de 2ª Entrância - PJ-4

Oficial de Justiça de 1ª Entrância - PJ-5

Oficial de Justiça de Termos Judiciários - PJ-6

Servente de 2ª Entrância - PJ-7

Servente 1ª Entrância - PJ-7

Servente de Termos Judiciário - PJ-8 

400.000

400.000

220.000

220.000

190.000

190.000

180.000

190.000

190.000

180.000

190.000

180.000

160.000                        140.000                           140.000                           120.000

 

 

 

 

SUB-ANEXO 5.40

5.41 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

 

ANEXO IV

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1-02 - Pessoal Civil

04 – Representação..........216.000

18 – Diárias..........25.125.000..........30.311.010

19 - Ajuda de custo..........4.970.000

 

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO

3.1.2.3-0.2 - Artigos de expediente..........1.469.900

3.1.2.21-02 - Vestuários, uniformes e equipamentos..........225.000..........1.694.900

 

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 - INVESTIMENTOS

4.1.2.0-0.2 - Equipamentos e instalações 

4.1.2.4-0.2 - Automóveis, auto-caminhões e outros veículos de mecânica

01 - Automóveis, camionetas, jeeps, ônibus e outros para transporte de pessoal..........1.672.600

TOTAL..........33.678.510

 

 

 

 

ANEXO V

CRÉDITOS ESPECIAIS

 

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - 02 - Pessoal Civil

05 - Salário de contratados sob o regime de Legislação do Trabalho..........3.156.084

 

23 - DIVERSOS

1 - Gratificação de nível universitário..........7.580.000

2 - Pagamento de Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, cujos Cartórios foram

extintos pela Lei n. 11, de 20 de março de 1964, os quais deverão ficar em disponibilidade - Exercício 1965..........10.836.000

3 - Pagamento de Escrivães dos Juízos das Comarcas de Rio Branco, Xapuri, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, que foram postos em disponibilidade, conforme o art. 405, da Lei n. 11, de 20 de março de 1964 - exercício 1965..........19.200.000

3.1.5.0-02 - Despesas de exercícios anteriores..........28.489.000

 

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 - INVESTIMENTOS

4.1.3.0 - MATERIAL PERMANENTE

4.1.3.14-02 - Mobiliário para escritório, bibliotecas e museus..........1.000.000..........70.261.084

 

 

 

 

ANEXO VI

ANULAÇÕES PARCIAIS OU TOTAIS

DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 - PESSOAL

3.1.1.1 - 02 - Pessoal Civil

01 - vencimentos dos cargos de provimento efetivo..........24.013.528

12 - Gratificação de função..........240.000

13 - Gratificação pela prestação de serviços Extraordinários..........10.320.000

21- Auxílio para diferença de caixa..........120.000..........40.293.528

 

3.1.2.0 - MATERIAL DE CONSUMO

3.1.2.10.2 - Artigos de dormitório..........137.500

3.1.2.9-02 - Material para limpeza, higiene e para toilette..........100.000

3.1.2.16-02 -Tecidos e acessórios..........240.000

3.1.2.23-02 - Material e acessórios para viaturas de passageiros e cargas..........313.000..........1.590.500

 

3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.1.3.10.2 - Passagens e transporte de funcionários a serviço da administração..........6.000.000

3.1.3.2.0.2 - Assinatura de órgãos oficiais, periódicos e recortes..........540.000

3.1.3.4.0.2 - Acondicionamento e transporte de encomendas e cargas..........800.000

3.1.3.10-02 -Telefonemas, telegramas e portes postais..........450.000

3.1.3.1.1-02 - Reparos, adaptações e conservação de bens imóveis..........100.000..........7.890.000

 

3.1.4.0.0.2 - ENCARGOS DIVERSOS

3.1.4.1.0.2 - Aluguel e arrendamento de imóveis..........4.800.000

3.1.4.2.0.2 - Aluguel de veículos..........450.000

3.1.4.4.0.2 – Despesas miúdas de pronto pagamento..........100.000

3.1.3.5.0.2 - Serviço de caráter secreto e reservado..........600.000..........5.950.000

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.5.0.8.3 – Salário - família..........12.960.000

 

4.1.3.0 - MATERIAL PERMANENTE

4.1.3.1.0.2 - Aparelhos eletrodomésticos..........1.310.000

4.1.3.5.0.2 - Bandeiras, flâmulas, insígnias e outros similares..........680.000

4.1.3.6.0.2 - Discotecas, filmotecas e bibliotecas..........7.000.000..........12.150.000

4.1.3.9.0.2 - Máquinas de escritório..........3.160.000

TOTAL..........80.834.028

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/1965.

 

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