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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 33, DE 07 DE OUTUBRO DE 1965

 

Cria praças de esportes nos bairros mais populosos de Rio Branco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 17 da Constituição Estadual, e o item X do § 1º do art. 10 do Regimento Interno da Casa, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Acre construirá nos bairros mais populosos de Rio Branco destinadas ao uso dos clubes amadoristas, escolas e outras entidades populares que se dediquem a prática do esporte em geral, praças de esportes.

Art. 2º Para a concretização desses objetivos, serão desapropriadas as áreas de terreno que se fizerem necessárias para a construção pelo menos de um campo de futebol, com áreas para a assistência.

Art. 3º O Poder Executivo dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, constituirá grupo de trabalho encarregado de, junto a Secretaria de Educação e Cultura e a Federação Acreana de Desporto escolher nos bairros as áreas a serem desapropriadas, programar a construção das praças de esportes e regulamentar a forma da sua utilização.

Art. 4º Dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa mensagem acompanhada do Projeto de Lei propondo a desapropriação das áreas necessárias à construção das praças de esporte, e solicitando a abertura dos créditos necessários.

Art. 5º Os bairros beneficiados pelo que trata o art. 1º, serão: 6 de Agosto, quinze, Cadeia Velha, Cerâmica, Papouco, Produção e Bosque.

Art. 6º A regulamentação da utilização das praças de esporte construídas nos termos desta Lei, será feita de forma a atender em igualdade de condições as entidades, clubes, desportistas e amadores.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              
Deputado JOSÉ AKEL FARES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/10/1965.

 

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