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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A - CIACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta de imposto cobrados pelo Estado do Acre a Companhia Agrícola do Acre S.A -  CIACRE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/1964.

 

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