DECRETO Nº 11.728, DE 31 DE JULHO DE 2025
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Altera o Decreto nº 11.368, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Acre, para dispor sobre o Auto de Advertência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.368, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. ...
...
§ 3º O Auto de Infração poderá ser convertido em Auto de Advertência quando:
I - não tenha o infrator agido com dolo ou má-fé;
II - se tratar de infrator primário, assim considerado aquele que não tenha sido autuado nos últimos 2 (dois) anos;
III - a infração tenha menor potencial ofensivo, assim considerada no caso de a multa ser inferior a 10 URF/AC.
§ 3º-A No ato da lavratura da autuação, o servidor do IDAF poderá optar pela emissão direta de Auto de Advertência, sempre que verificar a incidência de uma das condições de que trata o § 3º.
...” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.368 de 2023:
I - o § 3º do art. 222;
II - o § 5º do art. 222.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2025.