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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 28, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares no valor de Cr$ 38.261.126,90 (trinta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e vinte e seis cruzeiros e noventa centavos), conforme a discriminação do Anexo I e Créditos Especiais no montante de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), conforme as especificações do Anexo II.

Art. 2º Os Créditos Adicionais aludidos no art. 1º, serão compensados com anulações de dotações orçamentárias no montante de Cr$ 26.998.091,00 (vinte e seis milhões, novecentos e noventa e oito mil e noventa e um cruzeiros), de créditos adicionais autorizados pela Lei n. 19, no montante de Cr$ 4.392.717,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e dois mil, setecentos e dezessete cruzeiros), bem como utilizar o saldo de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), decorrentes das anulações autorizadas pela mesma Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/1964.

 

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