Modificado pelo Decreto nº 11.851, de 18 de Março de 2026.
DECRETO Nº 11.718, DE 10 DE JULHO DE 2025
|
Dispõe sobre os padrões básicos e especificações mínimas de referência para a contratação de bens e serviços de informática, softwares, comunicação e telecomunicação no âmbito do Poder Executivo e revoga o Decreto nº 10.101, de 17 de setembro de 2021. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os padrões básicos e especificações mínimas de referência para a contratação de bens e serviços de informática, softwares, comunicação e telecomunicação no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto a toda a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - material ou equipamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC: dispositivo eletrônico que desempenha funções essenciais para coleta, tratamento, estruturação, processamento, organização, armazenamento, transmissão, computação, recuperação ou apresentação de informações, inclusive aparelho como desktop, notebook, coletor de dados, monitor de vídeo, smart TV, impressora, scanner, tablet e também o serviço de manutenção e suporte necessário para esses equipamentos;
II - material de expediente e suprimento de informática: objeto empregado para funcionamento e manutenção de equipamentos utilizados para a realização de atividades administrativas;
III - infraestrutura corporativa de TIC: conjunto de componentes técnicos de alto desempenho, englobando hardwares, softwares e serviços contratados para oferecer soluções corporativas, incluindo sua operação e suporte técnico, como soluções de segurança da informação, antivírus e Endpoint Detection and Response - EDRs, e também firewalls, soluções de comunicação via satélite sem fio, armazenamento de alta capacidade, servidores e soluções de hiperconvergência, além de elementos como telefonia por protocolo de internet, switches, licenciamento de softwares e serviços de infraestrutura, como datacenters, instalação e manutenção de fibras ópticas ou outros elementos de conectividade guiada;
IV - bem e serviço especial corporativo de TIC: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode ser enquadrado nos conceitos dispostos nos incisos I e II.
V - software: programa de computador, em formato de código-fonte, código-objeto ou executável, destinado a instruir equipamentos de processamento de dados na execução de tarefas, funções ou serviços de TIC, sistemas operacionais, pacotes aplicativos, bibliotecas, módulos, componentes, interface de programação de aplicativos, scripts, utilitários, bancos de dados embarcados, frameworks, artefatos de automação e licenças de uso temporário ou permanente, assim como, o fornecimento de software sob as modalidades de licenciamento, cessão temporária, subscrição, uso como serviço ou desenvolvimento sob demanda; (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
VI - sistema corporativo: conjunto organizado e integrado de componentes tecnológicos e funcionais, compreendendo softwares, hardwares, bases de dados, interfaces, redes de comunicação, processos e usuários, estruturado para suportar, automatizar e controlar atividades administrativas, operacionais ou finalísticas da Administração Pública e estes deverão observar os princípios da interoperabilidade, da segurança da informação, da gestão por processos e da governança de dados, de acordo com as normas de governança de TIC vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
Parágrafo único. O critério utilizado a definição dos conceitos do caput se fundamenta:
I - no potencial de impacto que esses recursos podem causar na infraestrutura de TIC institucional;
II - no grau de especialidade exigido para a especificação técnica desses bens e serviços.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração - SEAD definir os padrões básicos e especificações mínimas dos serviços e bens de que trata este Decreto, com base na definição das necessidades tecnológicas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, que deverão ser apresentadas em formato de projeto preliminar.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração - SEAD definir os padrões básicos e especificações mínimas dos serviços e bens de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
§ 1º Os padrões básicos e as especificações mínimas devem ser disponibilizados e mantidos atualizados no endereço eletrônico https://estado.ac.gov.br/.
§ 2º Os padrões básicos e especificações mínimas definidos na forma do deste artigo são de observância obrigatória para a contratação de bens e serviços abrangidos por este Decreto.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual devem apresentar suas demandas em formato de projeto preliminar, com base na definição das necessidades tecnológicas, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
Art. 4º Nos processos de contratação de bens e serviços abrangidos por este Decreto, todos os órgãos e entidades devem anexar as descrições dos padrões básicos e especificações mínimas dos respectivos objetos de acordo com aqueles definidos pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, fica dispensado o envio dos autos à SEAD, bastando a emissão da autodeclaração de conformidade, de acordo com o modelo constante no Anexo I, ressalvado o disposto no art. 5º.
§ 2º Em hipótese de necessidade de aquisição de bens ou serviços, materiais de expediente e suprimentos de informática cujas referências não constem no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 3º, o órgão ou entidade solicitante deve providenciar a elaboração da especificação técnica de referência que comporá o documento de oficialização de demanda, de acordo com o modelo constante no Anexo II, responsabilizando-se por sua aquisição e administração.
Art. 5º Os processos de contratação de bens e serviços de infraestrutura corporativa de TIC e bens e serviços especiais corporativos de TIC com recursos próprios devem ser submetidos à análise e manifestação da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, cujo parecer técnico terá cunho opinativo.
§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deve ser emitido em até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do processo pela área técnica, ficando autorizada a sua prorrogação mediante justificativa.
§ 2º Os processos de contratação provenientes de órgãos e entidades das áreas da saúde, educação e segurança devem ter prioridade na análise e emissão do parecer técnico de que trata o caput.
§ 3º Para emissão do parecer técnico de que trata este artigo, o processo de contratação deverá contemplar os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
I - Estudo Técnico Preliminar, se for o caso, e Termo de Referência; (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
II - Justificativa de Inexigibilidade, quando for o caso, para itens que devam ser adquiridos com preferência de tecnologia ou marcas exclusivas de equipamentos; (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
III - Projetos Executivos de Redes, de Softwares e de Infraestrutura, contendo basicamente as informações que possibilitem a análise de compatibilidade com a política de tecnologia da informação e telecomunicação do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
§ 4º Além dos documentos de que trata o § 3º, nos casos de aquisição de softwares e sistemas corporativos, deve-se: (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
I - optar, preferencialmente, por soluções técnicas já existentes na carta de serviços/soluções do governo estadual e tecnologias que utilizam softwares livres ou de código aberto; (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
II - acrescer na justificativa técnica a sua aplicabilidade, bem como a melhor relação custo/benefício. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
Art. 5º-A Nos casos de aquisição de softwares ou sistemas corporativos descritos nos incisos V e VI do art. 2º, havendo disponibilidade no portfólio de serviços do Estado e sendo seu uso obrigatório por força de lei ou decreto, fica dispensada a emissão do parecer técnico de que trata o art. 5º, em razão da inviabilidade de aquisição de soluções ou sistemas de terceiros pelo órgão ou entidade demandante. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
§ 1º Os softwares contratados, adquiridos ou desenvolvidos, deverão observar os princípios e requisitos de interoperabilidade, acessibilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais, conforme as normas de governança de TIC vigentes, a legislação federal aplicável e a integração com sistemas corporativos estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
§ 2º O portfólio de serviços será disponibilizado e mantido atualizado no endereço eletrônico www.sead.ac.gov.br/portfolio. (Incluído pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
Art. 6º Os processos de contratação de insumos e elementos de microinformática como toners de impressora, tintas de impressora, cilindros, reveladores, fusores, mouses, teclados, memória Random Access Memory - RAM, discos, gabinetes, baterias de nobreak, cabos de rede, keystones, conectores RJ45, Professional Development Units - PDU, patch cords e patch panels, prescindem de parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
Art. 6º Os processos de contratação de insumos e elementos de microinformática como toners de impressora, tintas de impressora, cilindros, reveladores, fusores, mouses, teclados, memória Random Access Memory - RAM, discos (HDD e SSD), gabinetes, baterias de nobreak, cabos de rede, keystones, conectores RJ45, Professional Development Units - PDU, patch cords e patch panels, pendrives, câmeras de segurança e fotográficas, webcams, rotuladores eletrônicos, dentre definidos pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, dispensam parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração - SEAD. (Redação dada pelo Decreto nº 11.851, de 18/03/2026)
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.101, de 17 de setembro de 2021.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
DECLARO que as especificações dos bens/serviços descritos neste processo se encontram em estrita conformidade com os padrões básicos e especificações mínimas definidas pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, conforme a documentação disponibilizada no Portal do Governo do Estado do Acre, consultada em __/__/____.
(Local e Data)
Assinatura
Chefe do setor de tecnologia da informação do órgão ou entidade
ANEXO II
MODELO DE OFICIALIZAÇÃO DE DEMANDA PARA CONFORMIDADE
1. INTRODUÇÃO
Este documento tem como finalidade formalizar o início do processo de planejamento da contratação da solução de tecnologia da informação referente a ... .
2. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA REQUISITANTE DA SOLUÇÃO
Unidade/Setor/Departamento:
Data:
Nome da Aquisição:
Fonte de Recursos:
Programa de Trabalho:
Responsável pela Demanda:
Matrícula:
E-mail do Responsável:
Telefone:
3. EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Nome:
E-mail:
Matrícula:
Nome:
E-mail:
Matrícula:
4. MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA
4.1. Situação atual
4.1.1. Atualmente o ... .
4.2. Descrição da Oportunidade ou do Problema
Considerando os equipamentos fora de garantia ... .
A solução pretendida tem como objetivo ... .
Para esta solução se tornar ativa ... .
4.3. Motivação da Demanda
4.3.1. Esta solução se faz necessária em virtude ... .
4.4. Resultados Pretendidos
4.4.1. Assegurar que ... .
4.4.2. Garantir ... .
4.4.3. Realizar a expansão do ... .
4.4.4. Prestar melhor suporte nas atividades ... .
4.4.5. Propiciar condições ideais de ... .
4.5. Identificação de quem fará uso da solução (objeto da demanda) ou será beneficiado
4.5.1. Esta solução atenderá a ... .
4.6. Expectativa de entrega da solução
4.6.1. A solução de tecnologia da informação deverá ser implantada a partir de ... .
5. ESPECIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA
5.1. Especificação técnica mínima
6. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
DECLARO para os devidos fins que as informações apresentadas neste documento são verdadeiras e que as especificações dos bens/serviços descritos neste processo se encontram em estrita conformidade com os padrões tecnológicos de mercado e com a real e estrita necessidade do(a) [nome do órgão], tendo sido o objeto dimensionado para o devido cumprimento e atendimento das atividades desenvolvidas pelo órgão/entidade.
(Local e Data)
Assinatura
Responsável pelo setor de tecnologia da informação do órgão ou entidade ou pela elaboração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/07/2025.