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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 25, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Retifica verbas atribuídas ao Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feitas, sem ônus, as seguintes retificações na Lei n. 10, de 5 de dezembro de 1963, que estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre  para o exercício financeiro de 1964:

Sub-consignação

31.10.00 - Pessoal

31.11.10 - Vencimentos

31.11.11 - Vencimento de cargo de provimento efetivo, onde se lê..........Cr$ 66.933.360

leia-se.......... Cr$ 52.933.360

31.11.43 - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário onde se lê..........Cr$ 300.000

leia-se..........Cr$ 10.300.000

31.40.00 - Encargos Diversos

31.41.20 - Locação de imóveis onde se lê..........Cr$ 4.800.000

leia-se..........Cr$ 2.800.000

40.00.00 - Despesa de Capital

41.00.00 - Investimentos

41.31.00 - Viaturas

41.31.10 - Automóveis, camionetas, ambulâncias e utilitários outros veículos

para transporte de passageiros onde se lê..........Cr$ 4.000.000

leia-se..........Cr$ 6.000.000

32.50.00 - Abono familiar onde se lê..........Cr$ 360.000

leia-se..........Cr$ 4.360.000


Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/1964.

 

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