Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.592, DE 15 DE ABRIL DE 2025

 

Altera os Anexos IV e V da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, e de suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Acre, cujos valores constantes dos Anexos IV e V, da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, e de suas alterações, serão majorados em 5,0% (cinco por cento), a partir do dia 1º de abril de 2025, passando a vigorar com as alterações previstas no Anexo único desta Lei.

 

Art. 2º Os valores das funções de confiança dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Acre, serão aumentados na forma no Anexo único desta Lei, a partir do dia 1º de abril de 2025.

 

Art. 3º Ocorrendo revisão geral anual que seja aplicável aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Acre, desta será deduzido o percentual de reajuste previsto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Acre.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025.

 

Rio Branco - Acre, 15 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO IV

 

AUXILIAR MINISTERIAL

NÍVEL

CLASSE

FUNDAMENTAL

MÉDIO

SUPERIOR/PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

MESTRADO OU DOUTORADO

A

B

C

D

1

3.535,98

3.889,58

4.066,38

4.243,18

2

3.712,78

4.084,06

4.269,70

4.455,33

3

3.898,42

4.288,26

4.483,18

4.678,10

4

4.093,34

4.502,67

4.707,34

4.912,01

5

4.298,01

4.727,81

4.942,71

5.157,61

6

4.512,91

4.964,20

5.189,84

5.415,49

7

4.738,55

5.212,41

5.449,33

5.686,26

8

4.975,48

5.473,03

5.721,80

5.970,57

9

5.224,25

5.746,68

6.007,89

6.269,10

10

5.485,47

6.034,01

6.308,29

6.582,56

11

5.759,74

6.335,71

6.623,70

6.911,69

12

6.047,73

6.652,50

6.954,88

7.257,27

13

6.350,11

6.985,12

7.302,63

7.620,13

14

6.667,62

7.334,38

7.667,76

8.001,14

15

7.001,00

7.701,10

8.051,15

8.401,20

16

7.351,05

8.086,15

8.453,71

8.821,26

17

7.718,60

8.490,46

8.876,39

9.262,32

18

8.104,53

8.914,98

9.320,21

9.725,44

 

TÉCNICO MINISTERIAL

NÍVEL

CLASSE

MÉDIO

SUPERIOR

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

MESTRADO OU DOUTORADO

A

B

C

D

1

5.091,82

5.855,59

6.110,18

6.364,77

2

5.346,41

6.148,37

6.415,69

6.683,01

3

5.613,73

6.455,79

6.736,47

7.017,16

4

5.894,42

6.778,58

7.073,30

7.368,02

5

6.189,14

7.117,51

7.426,96

7.736,42

6

6.498,59

7.473,38

7.798,31

8.123,24

7

6.823,52

7.847,05

8.188,23

8.529,40

8

7.164,70

8.239,40

8.597,64

8.955,87

9

7.522,93

8.651,37

9.027,52

9.403,67

10

7.899,08

9.083,94

9.478,90

9.873,85

11

8.294,03

9.538,14

9.952,84

10.367,54

12

8.708,74

10.015,05

10.450,48

10.885,92

13

9.144,17

10.515,80

10.973,01

11.430,22

14

9.601,38

11.041,59

11.521,66

12.001,73

15

10.081,45

11.593,67

12.097,74

12.601,81

16

10.585,52

12.173,35

12.702,63

13.231,90

17

11.114,80

12.782,02

13.337,76

13.893,50

18

11.670,54

13.421,12

14.004,65

14.588,17

 

ANALISTA MINISTERIAL

NÍVEL

CLASSE

SUPERIOR

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

MESTRADO

DOUTORADO

A

B

C

D

1

6.647,64

7.977,17

8.309,56

8.641,94

2

6.980,03

8.376,03

8.725,03

9.074,03

3

7.329,03

8.794,83

9.161,29

9.527,74

4

7.695,48

9.234,58

9.619,35

10.004,12

5

8.080,25

9.696,30

10.100,32

10.504,33

6

8.484,27

10.181,12

10.605,33

11.029,55

7

8.908,48

10.690,18

11.135,60

11.581,02

8

9.353,90

11.224,68

11.692,38

12.160,07

9

9.821,60

11.785,92

12.277,00

12.768,08

10

10.312,68

12.375,21

12.890,85

13.406,48

11

10.828,31

12.993,97

13.535,39

14.076,81

12

11.369,73

13.643,67

14.212,16

14.780,65

13

11.938,21

14.325,86

14.922,77

15.519,68

14

12.535,13

15.042,15

15.668,91

16.295,66

15

13.161,88

15.794,26

16.452,35

17.110,45

16

13.819,98

16.583,97

17.274,97

17.965,97

17

14.510,97

17.413,17

18.138,72

18.864,27

18

15.236,52

18.283,83

19.045,65

19.807,48

 

 

ANEXO V

 

Funções de Confiança

Nível

Remuneração

FMP-4

4.600,00

FMP-3

2.600,00

FMP-2

1.600,00

FMP-1

1.100,00

 

Cargos em Comissão

Nível

Remuneração

CMP-8

21.466,78

CMP-7

14.758,41

CMP-6

12.075,06

CMP-5

10.062,55

CMP-4

9.391,71

CMP-3

6.305,86

CMP-2

5.769,19

CMP-1

2.951,68”

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/04/2025 (Edição Extra).

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC