Modificada pela Lei nº 94, de 13 de Dezembro de 1966.
LEI Nº 22, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1964
Cria a Casa da Velhice Desamparada e dá-lhe o nome de Professora Nair Araújo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa da Velhice Desamparada “Professora Nair Araújo”, com a finalidade específica de recolher os anciões comprovadamente desamparados.
Art. 2º A manutenção desta entidade se fará com os recursos oriundos da incidência de uma taxa no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), sobre cada unidade-garrafa de bebida alcoólica que entrar no Estado do Acre. (Revogado pela Lei nº 94, de 13/12/1966)
Parágrafo único. O recolhimento desta tributação será feita através dos órgãos arrecadadores do Estado, especificamente, nos termos das normas aplicadas aos demais produtos e aprovadas pela Secretaria de Economia e Finanças. (Revogado pela Lei nº 94, de 13/12/1966)
Art. 3º A instituição será subordinada à Secretaria de Saúde e Assistência Social, a qual se encarregará de elaborar o Regimento Interno, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/1964.