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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 94, de 13 de Dezembro de 1966.

LEI Nº 22, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Cria a Casa da Velhice Desamparada e dá-lhe o nome de Professora Nair Araújo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Casa da Velhice Desamparada “Professora Nair Araújo”, com a finalidade específica de recolher os anciões comprovadamente desamparados.

 

Art. 2º A manutenção desta entidade se fará com os recursos oriundos da incidência de uma taxa no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), sobre cada unidade-garrafa de bebida alcoólica que entrar no Estado do Acre. (Revogado pela Lei nº 94, de 13/12/1966)

 

Parágrafo único. O recolhimento desta tributação será feita através dos órgãos arrecadadores do Estado, especificamente, nos termos das normas aplicadas aos demais produtos e aprovadas pela Secretaria de Economia e Finanças. (Revogado pela Lei nº 94, de 13/12/1966)

 

Art. 3º A instituição será subordinada à Secretaria de Saúde e Assistência Social, a qual se encarregará de elaborar o Regimento Interno, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/1964.

 

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