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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 20, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Dispõe sobre os vencimentos das Secretarias de Estado, etc.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Concede aumento de vencimentos e demais vantagens, na base de cem por cento, aos ocupantes dos cargos e funções públicas estaduais de que trata a Lei n. 4/63, nos seus anexos I e II e complementação de que trata o parágrafo único do art. 50 da Lei citada.

Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação  do artigo anterior, fica autorizada, na Secretaria de Administração, a abertura de Crédito Especial de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) que será deduzido do saldo resultante das anulações orçamentárias e receitas do exercício anterior.

Art. 3º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de junho do corrente ano.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/1964.

 

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