LEI Nº 20, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1964
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Dispõe sobre os vencimentos das Secretarias de Estado, etc.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Concede aumento de vencimentos e demais vantagens, na base de cem por cento, aos ocupantes dos cargos e funções públicas estaduais de que trata a Lei n. 4/63, nos seus anexos I e II e complementação de que trata o parágrafo único do art. 50 da Lei citada.
Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação do artigo anterior, fica autorizada, na Secretaria de Administração, a abertura de Crédito Especial de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) que será deduzido do saldo resultante das anulações orçamentárias e receitas do exercício anterior.
Art. 3º Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de junho do corrente ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/12/1964.
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