O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura do Estado fará funcionar classes de Jardins de Infância na capital e nos municípios.
Art. 2º Na Capital do Estado, além do já existente, serão criados mais dois Jardins de Infância e distribuídos nos bairros mais populosos.
Art. 3º Nos municípios de Brasiléia, Xapuri, Sena Madureira, Feijó, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, funcionarão classes de Jardins de Infância, anexas aos grupos escolares já existentes.
Art. 4º As classes de Jardins de Infância serão regidas por professores especializados.
Art. 5º Para que todos os Jardins de Infância possuam corpo docente especializado, o Governo providenciará curso de especialização para professoras diplomadas.
Art. 6º No primeiro ano de funcionamento, não havendo número suficiente de professoras especializadas para atender a todas as classes, serão indicadas, para preenchimento das vagas, professoras portadoras de diploma do curso Normal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no ano seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de novembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre