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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11-A, DE 20 DE MARÇO DE 1964

 

Autoriza o Poder Executivo a vender parte do gado adquirido e ainda não chegado ao Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a vender parte do gado vacum adquirido e ainda não chegado ao território estadual.

 

Art. 2º O produto da venda reverter-se-á em custeio das despesas a serem efetuadas com a manutenção e transporte do restante das alinárias, de acordo com o critério a ser adotado pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 20 de março de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

EDGAR PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/1964.

 

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