LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
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Altera o art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ...
...
§ 7º A remuneração dos cargos de Diretor-Presidente de autarquias e fundações corresponderá ao valor do cargo de Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
...
§ 10. A remuneração dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário- Geral da Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC corresponderá, o primeiro, a oitenta por cento do cargo de Secretário de Estado e os dois últimos a setenta por cento do valor desse cargo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2003.