Modificada pelas Leis Complementares nº 151, de 06 de Outubro de 2005; 177, de 04 de Dezembro de 2007; 238, de 26 de Dezembro de 2011; 428, de 16 de Fevereiro de 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
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Estabelece a nova estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, criada através da Lei n. 871, de 24 de setembro de 1987, é pessoa jurídica de direito público dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, incumbida da missão de produzir soluções tecnológicas, priorizando o uso sustentável dos recursos naturais locais, para melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. A FUNTAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT, para efeito de supervisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
Art. 2º Compete à FUNTAC:
I – promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico e tecnológico, nacional e internacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
II – gerenciar e executar as ações estabelecidas para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
III - executar todas as ações e atos legais necessários para o cumprimento de seus objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
Art. 3º Constituem objetivos da FUNTAC:
I - contribuir para o desenvolvimento na área florestal e de infra-estrutura, promovendo o desenvolvimento sócio-econômico;
II - proporcionar apoio às diversas atividades dos setores econômicos do Estado, através de um modelo tecnológico apropriado à realidade regional;
III - operacionalizar em conjunto com outras instituições o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - ampliar parcerias nacionais e internacionais em sua área de atuação;
V - estabelecer política de estudo e pesquisa, com desenvolvimento e geração de tecnologia, baseando-se na utilização sustentável dos recursos naturais das florestas do Estado do Acre;
VI - realizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos científicos, tecnológicos e de inovação;
VII - difundir informações, experiências e projetos referentes à área da ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
VIII - prestar serviços relacionados com a sua área de atuação, tanto aos órgãos e entidades públicas de qualquer esfera, quanto à iniciativa privada;
IX - desenvolver estudos e pesquisas, nas diversas áreas do conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
X - buscar a certificação de processos e produtos tecnológicos;
XI - fornecer produtos e serviços oriundos das atividades desenvolvidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
XII - criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional, nas diversas áreas do conhecimento, para o desenvolvimento econômico do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
XIII - formar e aperfeiçoar recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica; e
XIV - propor, participar e executar programas de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como apoiar projetos e pesquisas, mediante oferecimento de auxílio técnico e concessão de bolsas e subsídios financeiros a instituições de pesquisa ou, diretamente, a pesquisadores. (Incluído pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
Parágrafo único. O procedimento para realização das ações previstas no inciso XIV deste artigo será regulado nos termos dispostos em decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º A FUNTAC terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
I - Conselho Consultivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
II - Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
III - Diretoria Técnica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
IV - Diretoria Operacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
V - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
VI - Departamentos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
a) (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
b) (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
c) (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
d) (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
VII - Divisões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
§ 1º A estrutura organizacional de que trata este artigo será disposta em organograma a ser estabelecido mediante decreto governamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
§ 2º O Poder Executivo poderá dispor, em decreto, sobre o desdobramento, denominação, especificação, competência, criação e extinção de unidades componentes da estrutura organizacional básica da FUNTAC estabelecida nesta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
Art. 5º O Conselho Consultivo da FUNTAC, a quem compete fomentar a interação permanente entre a FUNTAC e a comunidade, as organizações empresariais, profissionais, sociais, culturais e científicas, será composto por sete órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/AC;
IV - Universidade Federal do Acre – UFAC;
V - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VI - Centro dos Trabalhadores da Amazônia – CTA; e
VII - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa – SEBRAE/AC.
§ 1º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 2º A forma de funcionamento do Conselho Consultivo será definida através do estatuto da FUNTAC.
Art. 6º A presidência da FUNTAC será exercida pelo diretor-presidente, nomeado pelo governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
§ 1º O diretor presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo diretor técnico, sem prejuízo das atribuições deste cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
§ 2º Nos casos de ausências ou impedimentos do diretor presidente e dos demais diretores da instituição, aquele designará as pessoas que devam substituí-los. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
§ 3º Designados servidores para as substituições a que se refere o § 3º deste artigo, tais atos somente gerarão direito a remuneração quando superiores a trinta dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
§ 4º O diretor presidente e os demais diretores perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II, e § 1º da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
Art. 6º-A. Fica criado, na estrutura básica da FUNTAC, o cargo de diretor executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
§ 1º O diretor executivo será indicado pelo diretor presidente e nomeado pelo governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
§ 2º O diretor executivo perceberá a remuneração estabelecida no art. 25, inciso III da Lei Complementar n. 191, de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
Art. 7º Os cargos em comissão da estrutura da FUNTAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
V - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 238, de 26/12/2011)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 8º Os ocupantes dos cargos comissionados previstos no art. 7º serão nomeados e exonerados pelo diretor-presidente da FUNTAC, observados os critérios estabelecidos no Estatuto da FUNTAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
Art. 9º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNTAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 10.. (Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
Art. 11. Os valores referentes aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança-FC serão reajustados na mesma data e índices dos Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da administração direta.
Art. 12. As atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, previstas nesta lei complementar, a organização administrativa e as normas gerais serão disciplinadas no estatuto da FUNTAC, a ser elaborado por equipe designada pelo seu Diretor-Presidente, no prazo de sessenta dias após a edição desta lei complementar e que deverá ser aprovado por Decreto Governamental.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 13. Constituem patrimônio da FUNTAC todos os bens já incorporados pela Secretaria de Indústria e Comércio ao Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre e aqueles que forem ou vierem a ser doados por terceiros e ainda adquiridos através de projetos, contratos e convênios.
Art. 14. Constituirão receita da FUNTAC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Estado e em créditos adicionais e suplementares;
II – as receitas operacionais;
III - as rendas auferidas pela cessão do uso das patentes;
IV - os proventos dos acordos existentes ou que vierem a ser destinados;
V - os recursos oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços, projetos, consultorias, fornecimento de produtos, materiais, Know-how e patentes destinados à sua manutenção e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
VI - as doações e legados que lhe forem feitos;
VII - a renda de bens patrimoniais;
VIII - o produto de alienação de bens;
IX – os recursos oriundos de fundos especiais; e
X - outras receitas.
Art. 15. No caso de extinção da FUNTAC, seus bens reverterão ao Estado do Acre.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Serão declarados beneméritos da FUNTAC as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedam doações, subvenções ou que, direta ou indiretamente, contribuam de maneira significativa para o desenvolvimento da instituição.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 18. A FUNTAC está sujeita às normas orçamentárias aplicadas às fundações públicas, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado pela legislação em vigor.
Art. 19. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições contidas na Lei n. 871, de 24 de setembro de 1987, e os incisos I, III e IV do art. 60-A da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com as alterações da Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
(Revogado pela Lei Complementar nº 177, de 04/12/2007)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2003.