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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988 e Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A alínea "a" do art. 1º e o Anexo III da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

a) Entrância Especial – Rio Branco

 

..." (NR)

 

...


ANEXO III

SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS

ENTRÂNCIA ESPECIAL – RIO BRANCO 

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANTIDADE DE CARGOS

Escrivão

PJ-DAS-101.4

29

Tabelião 

PJ-DAS-101.4

2

Oficial de Registro 

PJ-DAS-101.4

8

Distribuidor 

PJ-DAS-101.4

2

Partidor 

PJ-DAS-101.4

2

Avaliador Contador

PJ-DAS-101.4

2

Depositário Público

PJ-DAS-101.4

2

Escrivão Substituto 

PJ-DAS-101.1

29

Tabelião Substituto 

PJ-DAS-101.1

2

Oficial de Registro Substituto 

PJ-DAS-101.1

8

 

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...

 

...

 

VII – Coordenadoria dos Juizados Especiais." (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido Anexo Único à Lei Complementar n. 90, de 2001, com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

PODER JUDICIÁRIO 

GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS 100

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE DE CARGOS

Coordenador 

Gratificação

1

Secretário

PJ-DAS-102.3

1

Assistente Técnico Administrativo

PJ-DAS-101.2

1

Auxiliar de Serviços

PJ-DAS-101.1

2

 

Art. 4º Fica acrescido § 4º ao art. 8º-A da Lei Complementar n. 90, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8ºA ...

 

...

 

§ 4º Ao Coordenador dos Juizados Especiais será devida a gratificação correspondente a quinze por cento, calculada sobre os respectivos vencimentos." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2003.

 

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