LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
|
Altera a tabela constante do Anexo único da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999, conforme o estabelecido no quadro discriminado abaixo:
VENCIMENTOS BÁSICOS DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO ACREANO
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Desembargador | R$ 4.099,91 | R$ 7.379,84 | R$ 11.479,76 |
Juiz de Entrância Especial | R$ 3.894,92 | R$ 7.010,85 | R$ 10.905,77 |
Juiz de 2ª Entrância | R$ 3.700,17 | R$ 6.660,31 | R$ 10.360.48 |
Juiz de 1ª Entrância | R$ 3.515,17 | R$ 6.327,30 | R$ 9.842,47 |
Juiz Substituto | R$ 3.339,41 | R$ 6.010,93 | R$ 9.350,34 |
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2003.
Rio Branco, 18 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2003.