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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera a tabela constante do Anexo único da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER
que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999, conforme o estabelecido no quadro discriminado abaixo:

VENCIMENTOS BÁSICOS DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO ACREANO

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

VENCIMENTO  BÁSICO

Desembargador

R$  4.099,91

R$  7.379,84

R$  11.479,76

Juiz de Entrância Especial

R$  3.894,92

R$  7.010,85

R$  10.905,77

Juiz de 2ª Entrância

R$  3.700,17

R$  6.660,31

R$  10.360.48

Juiz de 1ª Entrância

R$  3.515,17

R$  6.327,30

R$  9.842,47

Juiz Substituto

R$  3.339,41

R$  6.010,93

R$  9.350,34



Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2003.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.


JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2003.

 

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