Modificado pelo Decreto nº 11.831, de 11 de Fevereiro de 2026.
DECRETO Nº 11.621, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo e revoga o Decreto nº 2.538, de 2 de junho de 2015, e o Decreto nº 9.195, de 5 de julho de 2018. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, órgão colegiado com a finalidade de articular, monitorar e propor estratégias intersetoriais voltadas à prevenção, repressão e reparação relacionadas ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - elaborar seu regimento interno;
II - monitorar a implementação, no âmbito estadual, de políticas públicas e instrumentos internacionais instituídos e ratificados pela República Federativa do Brasil sobre o tema;
III - formular e propor políticas, diretrizes e ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;
IV - propor a criação, aperfeiçoamento e atualização de mecanismos normativos e operacionais de combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;
V - acompanhar e avaliar a execução das políticas estaduais relacionadas ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;
VI - articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, promovendo a integração entre Estado, Municípios e União;
VII - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Acre e os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais ou sociedade civil para combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;
VIII - incentivar e propor a realização de estudos, pesquisas e campanhas de conscientização;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre a situação do tráfico de pessoas e do trabalho escravo no Estado, apresentando recomendações;
X - articular com os demais órgãos e entidades públicas ações de monitoramento e encaminhamento de denúncias;
XI - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.
Art. 3º O Comitê é composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do poder público e 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada que possuam experiência em atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O Comitê é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
I - pelos seguintes órgãos e entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
b) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
c) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
e) Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
f) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
g) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
h) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
II - por organizações da sociedade civil que exerçam atividades comprovadamente relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes, trabalho escravo, ou temas correlatos à promoção e defesa dos direitos humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH a presidência do Comitê.
§ 2º Os membros do Comitê devem ser indicados pela Presidência do Colegiado e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O órgão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve indicar 2 (dois) representantes próprios como membros titulares, e os respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
§ 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Cada órgão e entidade de que tratam as alíneas “b” a “g” do inciso I do caput deve indicar à Presidência do Comitê, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
§ 4º As entidades de que trata o inciso II do caput podem indicar à Presidência do Comitê até 8 (oito) representantes na qualidade de membros titulares, e os respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
§ 5º Os membros do Comitê devem ser designados por ato do Governador do Estado, conforme relação consolidada apresentada pela Presidência do Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
§ 6º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
Art. 3º-A O Comitê tem como convidados permanentes, sem direto a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
I - Tribunal de Justiça do Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
II - Ministério Público do Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
III - Defensoria Pública do Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
IV - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
V - Defensoria Pública da Pública da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
VI - Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
VII - Ministério Público do Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
VIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Acre do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
IX - Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
X - Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
XI - Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
XIII - Universidade Federal do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
XVI - Organização Internacional para as Migrações. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
Art. 4º O Comitê deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação da Presidência, para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.
Art. 5º Fica o Comitê autorizado, a critério de sua Presidência, a:
I - promover debates;
II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;
II-A - convidar especialistas e entidades com notória atuação na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e trabalho escravo, sem direito a voto; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)
III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;
IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições públicas e privadas que não compõem o Comitê podem encaminhar propostas por meio de expediente dirigido à Presidência.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.538, de 2 de junho de 2015;
II - o Decreto nº 9.195, de 5 de julho de 2018.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/01/2025.