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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 11.831, de 11 de Fevereiro de 2026.

DECRETO Nº 11.621, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo e revoga o Decreto nº 2.538, de 2 de junho de 2015, e o Decreto nº 9.195, de 5 de julho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, órgão colegiado com a finalidade de articular, monitorar e propor estratégias intersetoriais voltadas à prevenção, repressão e reparação relacionadas ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.

 

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - elaborar seu regimento interno;

II - monitorar a implementação, no âmbito estadual, de políticas públicas e instrumentos internacionais instituídos e ratificados pela República Federativa do Brasil sobre o tema;

III - formular e propor políticas, diretrizes e ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;

IV - propor a criação, aperfeiçoamento e atualização de mecanismos normativos e operacionais de combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;

V - acompanhar e avaliar a execução das políticas estaduais relacionadas ao tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;

VI - articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, promovendo a integração entre Estado, Municípios e União;

VII - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Acre e os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais ou sociedade civil para combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;

VIII - incentivar e propor a realização de estudos, pesquisas e campanhas de conscientização;

IX - elaborar relatórios periódicos sobre a situação do tráfico de pessoas e do trabalho escravo no Estado, apresentando recomendações;

X - articular com os demais órgãos e entidades públicas ações de monitoramento e encaminhamento de denúncias;

XI - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.

 

Art. 3º O Comitê é composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do poder público e 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada que possuam experiência em atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º O Comitê é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

I - pelos seguintes órgãos e entidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

b) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

c) Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

e) Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

f) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

g) Secretaria de Estado de Turismo e Empreendedorismo - SETE; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

h) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

II - por organizações da sociedade civil que exerçam atividades comprovadamente relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes, trabalho escravo, ou temas correlatos à promoção e defesa dos direitos humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

 

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH a presidência do Comitê.

 

§ 2º Os membros do Comitê devem ser indicados pela Presidência do Colegiado e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O órgão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve indicar 2 (dois) representantes próprios como membros titulares, e os respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

 

§ 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º Cada órgão e entidade de que tratam as alíneas “b” a “g” do inciso I do caput deve indicar à Presidência do Comitê, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, 1 (um) membro titular e respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)


§ 4º As entidades de que trata o inciso II do caput podem indicar à Presidência do Comitê até 8 (oito) representantes na qualidade de membros titulares, e os respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)


§ 5º Os membros do Comitê devem ser designados por ato do Governador do Estado, conforme relação consolidada apresentada pela Presidência do Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)


§ 6º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)


Art. 3º-A O Comitê tem como convidados permanentes, sem direto a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

I - Tribunal de Justiça do Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

II - Ministério Público do Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

III - Defensoria Pública do Estado do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

IV - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

V - Defensoria Pública da Pública da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

VI - Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

VII - Ministério Público do Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

VIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Acre do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

IX - Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

X - Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

XI - Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

XIII - Universidade Federal do Acre; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

XVI - Organização Internacional para as Migrações. (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

 

Art. 4º O Comitê deve se reunir, em caráter ordinário, em conformidade com o calendário de reuniões aprovado por seus membros, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação da Presidência, para deliberar acerca dos temas pertinentes a suas atividades.

 

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

 

Art. 5º Fica o Comitê autorizado, a critério de sua Presidência, a:

I - promover debates;

II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto;

II-A - convidar especialistas e entidades com notória atuação na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e trabalho escravo, sem direito a voto; (Incluído pelo Decreto nº 11.831, de 11/02/2026)

III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado;

IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado.

 

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições públicas e privadas que não compõem o Comitê podem encaminhar propostas por meio de expediente dirigido à Presidência.

 

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.538, de 2 de junho de 2015;

II - o Decreto nº 9.195, de 5 de julho de 2018.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 13 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/01/2025.

 

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