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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 1º do art. 157 e o caput do art. 160 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157. ...

 

§ 1º Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; os Magistrados de Primeiro Grau gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e os trinta dias restantes, de acordo com escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)

 

...

 

Art. 160. A escala de férias individuais dos Magistrados de Primeiro Grau será organizada até o dia 15 de novembro de cada ano e encaminhada ao Corregedor-Geral da Justiça.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 2 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/12/2003.

 

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