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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 10 DE JULHO DE 2003

 

Altera a Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 40. A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Direta:

 

...

 

4.3 - da Área de Finanças e Gestão Pública:

a) Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;” (NR)

 

...

 

“II - ...

 

...

 

5. Vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública:” (NR)

 

...

 

Art. 92. Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta.” (NR)

 

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/07/2003.

 

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