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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.514, de 02 de Janeiro de 2025.

LEI Nº 4.428, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 

Altera a Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, e a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, e revoga a Lei nº 984, de 4 de julho de 1991, para dispor sobre a estrutura e a vinculação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

...

XI - executar atividades de defesa civil em âmbito estadual, de acordo com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em observação às diretrizes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

...” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

VIII - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

...” (NR)

 

CAPÍTULO II

...

Seção II

...

Subseção VI

Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC(NR)

 

Art. 15-A. Constituem áreas de competência da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - planejar e coordenar medidas de prevenção, mitigação e preparação para desastres naturais e tecnológicos, desenvolvendo e implementando políticas, programas e projetos que visem à minimização de riscos, inclusive para a recuperação de áreas comprometidas;

II - prestar socorro, assistência e apoio logístico às populações afetadas por desastres, garantindo o atendimento imediato e adequado às suas necessidades básicas e de segurança;

III - mobilizar recursos humanos e materiais necessários para a implementação das ações de proteção e defesa civil, articulando-se com outros órgãos e entidades estaduais, municipais e federais e entidades privadas;

IV - estabelecer diretrizes para a integração das ações de proteção e defesa civil no planejamento estadual e municipal;

V - garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, ou da que a substituir, por meio de ações próprias ou sistematizadas.” (NR)

 

Art. 15-B. Integram a estrutura básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - Gabinete;

II - Controle Interno;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Diretoria Executiva.

 

§ 1º O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.

 

§ 2º O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, preferencialmente dentre integrantes de posto de oficial superior.” (NR)

 

Art. 52. ...

...

 

§ 13-A. O Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil perceberá gratificação na forma do § 1º do art. 24 da Lei nº 2009, de 2 de julho de 2008.

 

...” (NR)


Art. 2º-A O exercício dos cargos de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil deve ser considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço nos postos correspondentes. (Incluído pela Lei nº 4.514, de 02/01/2025)

 

Art. 3º No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, cabe à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC adotar os procedimentos legais e administrativos para efetivação do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 984, de 4 de julho de 1991.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/11/2024.

 

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