LEI Nº 15, DE 08 DE SETEMBRO DE 1964
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Cria a Faculdade de Direito do Acre e dá outras providências. |
Art. 1º Fica criada, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938, a Faculdade de Direito do Acre, a qual obedecerá as normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e será constituída em forma de autarquia.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, tomará, junto ao Governo Federal, as providências constantes do Decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931 e baixará, respeitada a competência dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, normas necessárias ao cumprimento da presente Lei, objetivando o funcionamento em 1965 da Faculdade de Direito do Acre.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/1964.