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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 15, DE 08 DE SETEMBRO DE 1964

 

Cria a Faculdade de Direito do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938, a Faculdade de Direito do Acre, a qual obedecerá as normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e será constituída em forma de autarquia.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, tomará, junto ao Governo Federal, as providências constantes do Decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931 e baixará, respeitada a competência dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, normas necessárias ao cumprimento da presente Lei, objetivando o funcionamento em 1965 da Faculdade de Direito do Acre.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de outubro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/1964.

 

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