LEI Nº 14, DE 02 DE SETEMBRO DE 1964
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Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado feriado estadual o dia 15 de junho, data consagrada à elevação do Acre à categoria de Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de setembro 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/09/1964.
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