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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.539, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre o Programa Não se Cale.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Não se Cale com o objetivo de combater o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

 

Parágrafo único. O programa de que trata o caput será coordenado pelo o órgão do Poder Executivo responsável pelas políticas de promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Não se Cale:

I - promover a conscientização e a prevenção do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;

II - oferecer suporte e orientação às vítimas de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;

III - implementar medidas para garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso;

IV - capacitar os gestores e demais agentes públicos sobre os direitos e deveres relacionados ao assédio moral e sexual.

 

Art. 3º O Programa Não se Cale desenvolverá as seguintes ações:

I - campanhas educativas e de sensibilização sobre o assédio moral e sexual;

II - criação de canais de denúncia seguros e confidenciais para as vítimas de assédio;

III - apoio psicológico para as vítimas;

IV - capacitação contínua de servidores públicos e empregados de empresas privadas sobre a identificação e prevenção do assédio moral e sexual.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas visando à execução das ações previstas no Programa.

 

Art. 5º As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos competentes para investigação e adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 28 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/08/2024.

 

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