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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Estima a Receita e limita a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre, para o exercício financeiro de 1964 estima a Receita em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros) e limita a Despesa em Cr$ 3.274.257.000,00 (três bilhões, duzentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado sobre os seguintes títulos e subtítulos, conforme o anexo II.

I - Receitas Correntes

II - Receita Tributária

Impostos..........325.000.000,00

Taxas..........86.000.000,00

Contribuição de Melhoria..........1.000.000,00..........412.000.000,00

1.2 - Receitas Patrimonial..........1.930.000,00

1.3 - Receitas Industrial..........3.000.000,00

1.4 - Transferências Correntes..........301.000.000,00

1.5 - Receitas Diversas..........43.100.000,00..........761.030.000,00

1.6.1 - Transferências Correntes..........301.000.000,00

2 - Receita de Capital 

2.1 - Alienação de Bens..........1.000.000,00

2.2 - Transferência de Capital.......... 2.589.227.000,00..........2.590.227.000,00

Total Geral da Receita..........3.351.257.000,00


Art. 3º A Despesa discriminada em anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, distribuir-se-á:

a) Segundo as seguintes verbas:

1 - Despesas Correntes

 

 

 

2 - Despesas de Custeio

 

 

 

2.11 – Pessoal

335.628.280,00

 

 

1.12 – Matéria

415.000.000,00

 

 

1.13 - Serviços de Terceiros

266.605.000,00

 

 

1.14 - Encargos Diversos

79.502.000,00

1.097.368.000,00

 

1.2 -Transferências Correntes

 

817.214.000,00

1.914.582.047,00

 

2 - Despesas de Capital

 

 

 

2.1 – Investimentos

 

 

 

2.11 - Obras Públicas

1.145.205.000,00

 

 

2.12-Equipamentos e Instalações

10.960.000,00

 

 

2.13 – Material Permanente

146.409.953,00

1.302.574.953,00

1.302.574.953,00

3. Despesas Diversas        

133.100.000,00


 

 Total Geral da Despesa



3.351.257.000,00


b) Segundo os seguintes órgãos:

1 - PODER LEGISLATIVO

 

 

1.1 - Assembléia Legislativa do Estado

88.164.300,00

 

1.2 - Auditoria Geral de Contas

4.030.000,00

92.194.300,00

2 - PODER JUDICIÁRIO   


 

2.1 - Justiça do Estado


119.096.520,00

 

3 - PODER EXECUTIVO

 

 

3.1 – Governador

4.800.000,00

 

3.2 - Gabinete do Governador

32.825.000,00

 

3.3 - Ministério Público

21.020.000,00

 

3.4 - Secretários sem Pasta

6.000.000,00

 

3.5 - Assessoria de Planejamento

11.706.000,00

 

3.6 - Secretaria de Administração

129.989.540,00

 

 

3.7 – Representação do Governo do Acre na Guanabara

6.212.000,00

 

3.8 – Representação do Governo do Acre em Manaus

3.201.000,00

 

3.9 – Representação do Governo do Acre em Belém

2.730.000,00

 

3.10 - Secretaria de Finanças

104.515.480,00

 

3.11 – Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

473.220.370,00

 

3.12 – Secretaria de Educação e Cultura

167.045.127,00

 

3.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

171.349.550,00

 

3.14 - Secretaria de Saúde e Serviço Social

486.498.113,00

 

3.15 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

1.517.854,000,00    

3.062.966.180,00

Total da Despesa por Sub-Anexo

3.351.257.000,00

 


Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o montante de Cr$ 37.100.000,00 (trinta e sete milhões e cem mil cruzeiros) para atender a reforços de verbas que se tornarem insuficientes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, para atender a pagamento de pessoal, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receitas até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/1963.

 

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