LEI Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1963
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Autoriza o Poder Executivo a denominar “Roberto Mubarac” um estabelecimento de ensino primário.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar o nome “Roberto Mubarac” a um estabelecimento de ensino primário deste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/12/1963.
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