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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.367, DE 11 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a regulamentação do art. 75 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e revoga a Lei nº 1.199, de 12 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade de que trata o art. 75 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas ou com risco de vida.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores que fiquem expostos a irradiações e locais insalubres ou perigosos em caráter eventual.

 

Art. 3º Os adicionais de que trata esta Lei devem ser calculados de acordo com os critérios previstos em Decreto, calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, nos casos de insalubridade, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e

II - dez por cento, no caso de periculosidade.

 

Art. 4º Na hipótese de incidência de mais de um fator de insalubridade na atividade exercida pelo servidor deve ser considerado apenas o de maior valor.

 

Art. 5º A caracterização, classificação e aferição dos graus referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade devem ser demonstradas mediante laudo emitido pelo órgão responsável pela política de gestão de pessoas do Poder Executivo estadual, nos termos de Decreto.

 

Parágrafo único. O laudo será produzido no prazo de até cento e oitenta dias a partir da solicitação do órgão ou entidade cujos servidores possam se enquadrar em qualquer das hipóteses de que trata o art. 2º.

 

Art. 6º É vedada a percepção cumulativa:

I - dos adicionais de insalubridade e periculosidade;

II - dos adicionais de insalubridade e periculosidade regidos por esta Lei e de vantagens que remunerem ou indenizem o exercício de atribuições insalubres ou perigosas próprias do cargo.


Parágrafo único. O servidor que fizer jus, ao mesmo tempo, ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade regidos por esta Lei, deve perceber percentual único, de acordo com critérios definidos em Decreto.

 

Art. 7º Fica assegurada a manutenção da percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade concedidos com fundamento na Lei nº 1.199, de 12 de julho de 1996, enquanto permanecer a situação de fato que os embasou.

 

Art. 8º Fica o órgão responsável pela política de gestão de pessoas do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 1.199, de 1996.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/07/2024 (Edição Extra).

 

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