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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.513, DE 02 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre o Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor - PVP e revoga o Decreto nº 5.970, de 30 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 2.263, de 31 de março de 2010; no art. 24 da Lei nº 2.264, de 31 de março de 2010; no art. 22 da Lei nº 2.266, de 31 de março de 2010; e no art. 23 da Lei nº 3.922, de 1º de abril de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor - PVP, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Farão jus ao PVP os servidores:

I - admitidos no decorrer do período mensurado, assim como os que se afastarem ou retornarem de afastamentos durante esse período;

II - exonerados durante o período mensurado, independentemente do motivo.

 

§ 1º O pagamento do PVP será proporcional ao tempo de efetivo exercício no decorrer do período mensurado.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos dispostos:

I - no art. 16-A da Lei nº 2.263, de 31 de março de 2010;

II - no art. 16-A da Lei nº 2.266, de 31 de março de 2010;

II - no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 3.922, de 1º de abril de 2022.

 

§ 3º Os servidores cedidos sem ônus remuneratório para o Poder Executivo não farão jus ao PVP.

 

§ 4º A configuração do efetivo exercício nos termos do § 2º não dispensa o efetivo cumprimento das metas dispostas neste Decreto.

 

Art. 3º O valor máximo do PVP corresponderá ao vencimento atualizado da referência 1 da classe I do cargo ocupado pelo servidor.

 

Art. 4º O valor máximo do PVP, equivalente a cem por cento, dependerá da combinação do alcance de metas relacionadas aos seguintes fatores de mensuração:

I - avaliação de desempenho individual, com peso de sessenta pontos;

II - execução de iniciativas e metas previstas no Plano Plurianual, com peso de quarenta pontos.

 

§ 1º O período de mensuração das metas do PVP será o ano civil.

 

§ 2º Em hipótese de ocorrência que interfira, positiva ou negativamente, nas metas estabelecidas durante seu período de mensuração, a Comissão do PVP poderá ajustá-las e submetê-las à aprovação do Governador.

 

Art. 5º A avaliação de desempenho individual dependerá da combinação dos seguintes fatores de avaliação:

I - assiduidade, que consiste na ausência de faltas justificadas durante o período mensurado;

II - cumprimento de prazos, que consiste na conclusão de atividades dentro dos prazos previstos na legislação, em regulamentos internos, em planos de trabalho ou estabelecidos por órgãos ou entidades competentes, comprovado mediante registro efetuado pelo público interno ou externo, de descumprimento de prazos na execução ou na entrega de trabalhos sob sua responsabilidade;

III - participação nas atividades técnicas do órgão ou entidade de lotação, que consiste na presença do servidor em eventos promovidos pelo órgão ou entidade de lotação, para os quais tenha sido convidado ou convocado a participar e a colaborar, exceto quando houver impedimento durante o evento, justificado pela Administração, ou registro de ausência do servidor;

IV - disponibilidade, que consiste na execução de atividades de forma responsável, com foco na obtenção de melhores resultados e no aprimoramento dos processos de trabalho, mesmo em situações de trabalho especiais ou nas realizações de tarefas não programadas, comprovado mediante registro de recusa às convocações ou de descomprometimento com as atividades de trabalho;

V - zelo na utilização dos equipamentos e das instalações, que consiste na utilização adequada dos equipamentos e instalações, economia no consumo do material de expediente, de energia elétrica e outros que estejam direta ou indiretamente relacionados à execução das atividades, comprovado mediante registro efetuado pelo público interno ou externo de utilização inadequada dos equipamentos e materiais relacionados à execução das atividades;

VI - relacionamento interpessoal, que consiste na colaboração para a obtenção de resultados comuns, demonstrando cordialidade, respeito e efetiva comunicação, independentemente do nível hierárquico do interlocutor, contribuindo para a harmonização do ambiente de trabalho, comprovado mediante registro efetuado pelo público interno ou externo de comportamentos reiterados que caracterizem desrespeito e desarmoniza no ambiente de trabalho.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual será realizada anualmente.

 

Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho individual será condicionado às seguintes faixas:

I - quarenta e nove a sessenta pontos equivalerão a cem por cento deste fator de mensuração;

II - quarenta e um a quarenta e oito pontos equivalerão a oitenta por cento deste fator de mensuração;

III - menos de quarenta pontos equivalerão a zero por cento deste fator de mensuração, resguardada a hipótese de que trata o § 2º do art. 8º.

 

Art. 7º A execução de iniciativas e metas previstas no Plano Plurianual será demonstrada por meio de relatório de monitoramento elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e atestado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação.

 

Art. 8º O valor referente ao PVP será pago pelo resultado global aferido, de acordo com os seguintes percentuais:

I - oitenta ou mais pontos equivalerão a cem por cento do valor máximo;

II - sessenta a setenta e nove pontos equivalerão a oitenta por cento do valor máximo;

III - quarenta e um a cinquenta e nove pontos equivalerão a sessenta por cento do valor máximo.

 

§ 1º Se o resultado global for inferior a quarenta pontos, o PVP não será pago.

 

§ 2º Caso o servidor não alcance oitenta pontos na aferição do resultado global, para fins de complementação da nota desse resultado, a ele será oportunizada a demonstração do cumprimento das seguintes condições secundárias:

I - atuação, no decorrer do exercício mensurado, como gestor, fiscal ou subfiscal de contratos administrativos ou convênios ou como membro de comissões, conselhos ou comitês constituídos por ato formal no âmbito do Poder Executivo ou em outras esferas de Poder, na qualidade de representante do Governo do Estado do Acre, com peso de vinte pontos;

II - participação, mediação ou instrução, no decorrer do exercício mensurado, de cursos, palestras, oficinas, conferências, congressos e simpósios com carga horária total de quarenta horas ofertados aos servidores do Poderes Executivo estadual por instituições habilitadas, reconhecidas, credenciadas em áreas temáticas de gestão pública ou correlatas às atribuição do cargo ocupado, com peso de vinte pontos.

 

Art. 9º O PVP será pago em maio, a cada exercício.

 

§ 1º O PVP será incluído na relação de rendas dos servidores em efetivo exercício com o nome de Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor - PVP.

 

§ 2º Justificadamente, o pagamento do PVP poderá ser dividido em duas parcelas.

 

Art. 10. O PVP não se incorporará aos vencimentos, não deverá servir de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, nem sofrer incidência de encargos sociais.

 

Art. 11. Fica instituída a Comissão do PVP, composta por um representante e suplente:

I - de cada sindicato ou representantes indicados das categorias dos servidores abrangidos pelo regime deste Decreto;

II - da Secretaria de Estado de Administração;

III - da Secretaria de Estado de Planejamento;

IV - da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 12. Para os fins deste Decreto, compete:

I - ao órgão gestor do PVP:

a) constituir as Comissões;

b) orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

c) supervisionar os processos do PVP;

d) autorizar o pagamento do PVP;

II - aos setores de recursos humanos dos órgãos e entidades de lotação dos servidores:

a) elaborar relação dos servidores dos seus respectivos quadros de pessoal, lotados em suas respectivas estruturas administrativas, em efetivo exercício;

b) elaborar relação dos servidores dos seus respectivos quadros de pessoal em disponibilidade (sem lotação), lotados em outro órgão ou entidade (informando qual), removidos (informando para onde), redistribuídos (informando para qual órgão ou entidade), licenciados (informando a natureza da licença) ou cedidos (informando o cessionário e se o ônus da remuneração é do Poder Executivo);

c) atestar o efetivo exercício dos servidores;

d) notificar formalmente os servidores que não atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho individual, anexando o formulário constante no Anexo II a este Decreto, para fins de ciência e apresentação das condições secundárias;

e) preencher o formulário constante no Anexo III a este Decreto, com as informações de todos os servidores abrangidos pelo regime deste Decreto;

f) providenciar o envio do formulário do Anexo III a este Decreto devidamente preenchido, assinado e atestado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, dentro do prazo estabelecido no Anexo I a este Decreto, à Comissão do PVP;

g) receber, avaliar e encaminhar à Comissão do PVP eventuais pedidos de revisão.

III - à Comissão do PVP:

a) monitorar e avaliar o alcance das metas por fator de mensuração;

b) reunir, analisar e compilar os dados referentes a cada fator de mensuração do PVP para emitir relatório final contendo:

1. relação dos servidores aptos ao recebimento;

2. valores correspondentes;

3. atesto do cumprimento dos fatores de mensuração;

4. assinatura de todos os membros da Comissão.

c) notificar formalmente os servidores que não tenham atingido a pontuação mínima na soma dos fatores de mensuração, solicitando demonstração de cumprimento das condições secundárias;

d) organizar o processo de pagamento e encaminhá-lo ao órgão gestor do PVP;

e) apreciar eventuais recursos apresentados por servidores.

IV - aos servidores abrangidos pelo regime deste Decreto:

a) permanecer em efetivo exercício ao longo do exercício mensurado;

b) alcançar as metas estabelecidas neste Decreto;

c) fornecer ao setor de recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação informações eventualmente solicitadas.

 

§ 1º A Comissão do PVP poderá estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento necessários à gestão dos dados do PVP.

 

§ 2º Caberá a Comissão do PVP decidir e regulamentar os casos omissos de acordo com a sistemática jurídica e os princípios de direito administrativo aplicáveis à matéria.

 

§ 3º As resoluções expedidas pela Comissão do PVP serão revisadas pelos setores competentes da Secretaria de Estado de Administração.

 

Art. 13. Fica estabelecido o cronograma a ser observado para as etapas referentes ao cumprimento, apuração e pagamento do PVP, na forma do Anexo I a este Decreto.

 

Art. 14. Ficam convalidados os atos e disposições referentes ao PVP com fundamento no Decreto nº 5.970, de 30 de dezembro de 2010, cabendo aos setores competentes a edição de atos retificadores para fins de adequação ao regime jurídico instituído por este Decreto.

 

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 5.970, de 2010.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 2 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO I

CRONOGRAMA PARA APURAÇÃO DOS FATORES DE MENSURAÇÃO DO PVP

 

DATAS

ATIVIDADES

RESPONSÁVEIS

Até 30/12 do exercício que antecede o período a ser mensurado

Publicação da designação da Comissão do PVP e definição de suas responsabilidades.

Órgão gestor do PVP

Até 03/01

Abertura e início da instrução do processo administrativo.

Comissão do PVP

Até 20/01

Realização das avaliações de desempenho individual.

Setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação dos servidores

Até 25/01

Apuração dos resultados das avaliações de desempenho individual e notificação dos servidores que não tenham atingido o quantitativo mínimo de 40 pontos.

Até 29/01

Apuração da documentação entregue pelos servidores.

Até 31/01

Encaminhamento dos dados consolidados para a Comissão do PVP.

Até 31/03

Confecção de relatório de apuração e encaminhamento ao órgão gestor do PVP.

Comissão do PVP

Até 30/04

Auditoria do processo.

Órgão gestor do PVP

 

 

 

 

 

ANEXO II

Formulário de notificação para os servidores que não tenham atingido a pontuação necessária na avaliação de desempenho individual

 

NOME:

MATRÍCULA:

CARGO:

LOTAÇÃO:

FATORES DE AVALIAÇÃO

OCORRÊNCIAS

PESO

RESULTADO

I - ASSIDUIDADE

Sem registros negativos

10 pontos

 

1 registro negativo

9 pontos

 

2 registros negativos

8 pontos

 

3 registros negativos

7 pontos

 

4 ou mais registros negativos

6 pontos

 

II -CUMPRIMENTO DE PRAZOS

Sem registros negativos

10 pontos

 

1 registro negativo

9 pontos

 

2 registros negativos

8 pontos

 

3 registros negativos

7 pontos

 

4 ou mais registros negativos

6 pontos

 

III - PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES TÉCNICAS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO

Sem registros negativos

10 pontos

 

1 registro negativo

9 pontos

 

2 registros negativos

8 pontos

 

3 registros negativos

7 pontos

 

4 ou mais registros negativos

6 pontos

 

IV - DISPONIBILIDADE

Sem registros negativos

10 pontos

 

1 registro negativo

9 pontos

 

2 registros negativos

8 pontos

 

3 registros negativos

7 pontos

 

4 ou mais registros negativos

6 pontos

 

V - ZELO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DAS INSTALAÇÕES

Sem registros negativos

10 pontos

 

1 registro negativo

9 pontos

 

2 registros negativos

8 pontos

 

3 registros negativos

7 pontos

 

4 ou mais registros negativos

6 pontos

 

VI - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

Sem registros negativos

10 pontos

 

1 registro negativo

9 pontos

 

2 registros negativos

8 pontos

 

3 registros negativos

7 pontos

 

4 ou mais registros negativos

6 pontos

 

TOTAL DE PONTOS ALCANÇADO:

 

 

 

 

 

ANEXO III

RELATÓRIO FINAL CONSOLIDADO DE SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

TOTAL DE DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO

FATOR 1: ASSIDUIDADE

FATOR 2: CUMPRIMENTO DE PRAZOS

FATOR 3: PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES TÉCNICAS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO

FATOR 4: DISPONIBILIDADE

FATOR 5: ZELO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DAS INSTALAÇÕES

FATOR 6: RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

TOTAL DE PONTOS ALCANÇADO:

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

Sem registre negativos

Sem registros negativos

Sem registros negativos

Sem registros negativos

Sem registros negativos

Sem registros negativos

1 registro negativo

1 registro negativo

1 registro negativo

1 registro negativo

1 registro negativo

1 registro negativo

2 registros negativos

2 registros negativos

2 registros negativos

2 registros negativos

2 registros negativos

2 registros negativos

3 registros negativos

3 registros negativos

3 registros negativos

3 registros negativos

3 registros negativos

3 registros negativos

4 ou mais registre negativos

4 ou mais registros negativos

4 ou mais registros negativos

4 ou mais registros negativos

4 ou mais registros negativos

4 ou mais registros negativos

*Observação: O setor de recursos humanos anexará ao processo os respectivos relatórios de afastamentos gerados no sistema de gestão de pessoas em relação aos servidores que não tenham cumprido o período total de efetivo exercício durante o período mensurado, por quaisquer motivos.

 

 

NOME

NOME

Chefe do Setor de Recursos Humanos

Dirigente Máximo do Órgão ou Entidade de Lotação

Portaria

Decreto

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/07/2024.

 

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