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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 31 DE MAIO DE 2024

 

Altera a Lei Complementar no 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar no 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 ...

...

III - funções de confiança FC2-PJ, destinadas à supervisão ou realização direta de atividades nos processos de trabalho realizados nos serviços auxiliares à jurisdição nas comarcas.

...

 

Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO VI

(Art. 41)

 

CARGOS EM COMISSÃO

Cargos

Quantidade

CJD-PJ

1

CJ1-PJ

10

CJ2-PJ

4

CJ3-PJ

46

CJ4-PJ

31

CJ5-PJ

56 

CJ6-PJ

10

CJ7-PJ

10

*Cargos vinculados às unidades jurisdicionais previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º O Anexo VII da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO VII

(Art. 43)

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função

Quantidade

FC-E-PJ

20

FC1-PJ

30

FC2-PJ

45

FC3-PJ

388 

FC4-PJ

20

 

Art. 4º O Anexo XII da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO XII

(Art. 44)

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função

Gratificação (R$)

FC-E-PJ

4.500,00

FC1-PJ

2.500,00

FC2-PJ

2.000,00

FC3-PJ

          1.700,00

FC4-PJ

1.500,00

NR

 


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 31 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/06/2024.

 

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