LEI Nº 4.351, DE 09 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo, e a Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, que altera a primeira, para dispor sobre a Representação do Governo em Brasília. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
V-A - a Representação do Governo em Brasília;
...” (NR)
“CAPÍTULO II
...
Seção II
...
Subseção III-A
Da Representação do Governo em Brasília - REPAC” (NR)
“Art. 10-A. Constituem áreas de competência da Representação do Governo em Brasília:
I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação política, quando para isso designado;
II - apoiar e representar as demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso designado;
III - acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado;
IV - coordenar, supervisionar e executar o apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e seus agentes em Brasília.” (NR)
“Art. 55. ...
...
III-A - o Chefe da Representação do Governo em Brasília;
...” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
§ 4º Admite-se, em caráter suplementar, a compensação, entre si, dos valores referenciais mensais de que tratam o caput e §§ 1º e 2º.” (NR)
Art. 3º O custeio da remuneração do cargo de Chefe da Representação do Governo em Brasília deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085, de 2023.
Art. 4º O Anexo I à Lei Complementar nº 419, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 419, de 2022:
I - o inciso IX do art. 24;
II - o inciso X do art. 25.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
...
ITEM | GRUPO/SIMBOLOGIA | SUBITEM | NOMENCLATURA | UNIDADE |
1 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 1 | 1.1 | Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil | SECC |
1.2 | Secretário de Estado de Governo | SEGOV | ||
1.3 | Secretário de Estado da Fazenda | SEFAZ | ||
1.4 | Secretário de Estado de Planejamento | SEPLAN | ||
1.5 | Secretário de Estado de Administração | SEAD | ||
1.6 | Secretário de Estado de Saúde | SESACRE | ||
1.7 | Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública | SEJUSP | ||
1.8 | Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes | SEE | ||
1.9 | Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos | SEASDH | ||
1.10 | Secretário de Estado de Agricultura | SEAGRI | ||
1.11 | Secretário de Estado do Meio Ambiente | SEMA | ||
1.12 | Secretário de Estado de Obras Públicas | SEOP | ||
1.13 | Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo | SEHURB | ||
1.14 | Secretário de Estado de Comunicação | SECOM | ||
1.15 | Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia | SEICT | ||
1.16 | Secretário de Estado da Mulher | SEMULHER | ||
1.17 | Secretário de Estado de Turismo e Empreendedorismo | SETE | ||
1.18 | Controlador-Geral do Estado | CGE | ||
1.19 | Chefe da Representação do Governo em Brasília | REPAC | ||
1.20 | Chefe da Casa Militar | CASMIL | ||
1.21 | Chefe do Gabinete Pessoal do Governador | GABGOV | ||
1.22 | Secretário Extraordinário |
| ||
2 | Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 2 | 2.1 | Secretário Adjunto de Governo | SEGOV |
2.2 | Secretário Adjunto do Tesouro | SEFAZ | ||
2.3 | Secretário Adjunto de Planejamento | SEPLAN | ||
2.4 | Secretário Adjunto de Gestão Administrativa | SEAD | ||
2.5 | Secretário Adjunto de Pessoal | SEAD | ||
2.6 | Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos | SEAD | ||
2.7 | Secretário Adjunto de Administração | SESACRE | ||
2.8 | Secretário Adjunto de Atenção à Saúde | SESACRE | ||
2.9 | Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública | SEJUSP | ||
2.10 | Secretário Adjunto de Administração | SEE | ||
2.11 | Secretário Adjunto de Ensino | SEE | ||
2.12 | Secretário Adjunto de Articulação Esportiva e Juventude | SEE | ||
2.13 | Secretário Adjunto de Assistência Social e Direitos Humanos | SEASDH | ||
2.14 | Secretário Adjunto de Agricultura | SEAGRI | ||
2.15 | Secretário Adjunto do Meio Ambiente | SEMA | ||
2.16 | Secretário Adjunto de Obras Públicas | SEOP | ||
2.17 | Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador | GABGOV | ||
2.18 | Coordenador da Casa Civil | SECC | ||
2.19 | Subchefe da Casa Militar | CASMIL | ||
2.20 | Chefe do Gabinete do Vice-Governador | GABVICE |
” (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/05/2024 (Edição Extra).