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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.351, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo, e a Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, que altera a primeira, para dispor sobre a Representação do Governo em Brasília.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

V-A - a Representação do Governo em Brasília;

...” (NR)

 

CAPÍTULO II

...

Seção II

...

Subseção III-A

Da Representação do Governo em Brasília - REPAC(NR)

 

Art. 10-A. Constituem áreas de competência da Representação do Governo em Brasília:

I - assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação política, quando para isso designado;

II - apoiar e representar as demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso designado;

III - acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado;

IV - coordenar, supervisionar e executar o apoio técnico, administrativo e logístico do Poder Executivo e seus agentes em Brasília.” (NR)

 

Art. 55. ...

...

III-A - o Chefe da Representação do Governo em Brasília;

...” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

...

 

§ 4º Admite-se, em caráter suplementar, a compensação, entre si, dos valores referenciais mensais de que tratam o caput e §§ 1º e 2º.” (NR)

 

Art. 3º O custeio da remuneração do cargo de Chefe da Representação do Governo em Brasília deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085, de 2023.

 

Art. 4º O Anexo I à Lei Complementar nº 419, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 419, de 2022:

I - o inciso IX do art. 24;

II - o inciso X do art. 25.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

...

 

ITEM

GRUPO/SIMBOLOGIA

SUBITEM

NOMENCLATURA

UNIDADE

1

Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 1

1.1

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

SECC

1.2

Secretário de Estado de Governo

SEGOV

1.3

Secretário de Estado da Fazenda

SEFAZ

1.4

Secretário de Estado de Planejamento

SEPLAN

1.5

Secretário de Estado de Administração

SEAD

1.6

Secretário de Estado de Saúde

SESACRE

1.7

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

SEJUSP

1.8

Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes

SEE

1.9

Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

SEASDH

1.10

Secretário de Estado de Agricultura

SEAGRI

1.11

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SEMA

1.12

Secretário de Estado de Obras Públicas

SEOP

1.13

Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo

SEHURB

1.14

Secretário de Estado de Comunicação

SECOM

1.15

Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia

SEICT

1.16

Secretário de Estado da Mulher

SEMULHER

1.17

Secretário de Estado de Turismo e Empreendedorismo

SETE

1.18

Controlador-Geral do Estado

CGE

1.19

Chefe da Representação do Governo em Brasília

REPAC

1.20

Chefe da Casa Militar

CASMIL

1.21

Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

GABGOV

1.22

Secretário Extraordinário

 

2

Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES 2

2.1

Secretário Adjunto de Governo

SEGOV

2.2

Secretário Adjunto do Tesouro

SEFAZ

2.3

Secretário Adjunto de Planejamento

SEPLAN

2.4

Secretário Adjunto de Gestão Administrativa

SEAD

2.5

Secretário Adjunto de Pessoal

SEAD

2.6

Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos

SEAD

2.7

Secretário Adjunto de Administração

SESACRE

2.8

Secretário Adjunto de Atenção à Saúde

SESACRE

2.9

Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública

SEJUSP

2.10

Secretário Adjunto de Administração

SEE

2.11

Secretário Adjunto de Ensino

SEE

2.12

Secretário Adjunto de Articulação Esportiva e Juventude

SEE

2.13

Secretário Adjunto de Assistência Social e Direitos Humanos

SEASDH

2.14

Secretário Adjunto de Agricultura

SEAGRI

2.15

Secretário Adjunto do Meio Ambiente

SEMA

2.16

Secretário Adjunto de Obras Públicas

SEOP

2.17

Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador

GABGOV

2.18

Coordenador da Casa Civil

SECC

2.19

Subchefe da Casa Militar

CASMIL

2.20 

Chefe do Gabinete do Vice-Governador

GABVICE

 

(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/05/2024 (Edição Extra).

 

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