LEI Nº 4.346, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I - o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS;
II - o Conselho Fiscal;
III - o Comitê de Investimentos.
§ 1º Os membros do CEPS, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a dez por cento da remuneração estabelecida para o cargo de Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, paga sob a forma de jetons.
§ 2º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.
§ 3º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas por cada colegiado.
§ 4º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às reuniões em substituição aos titulares.
§ 6º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do ACREPREVIDÊNCIA.” (NR)
“Art. 8º ...
...
§ 5º O CEPS será presidido pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, que terá, além de voto próprio, voto de qualidade.
...
§ 7º O suplente do Presidente do CEPS será o Diretor de Administração e Finanças, substituindo-o apenas como representante, observado o disposto no § 6º.
...” (NR)
“CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS” (NR)
“Art. 13-A. Ao Comitê de Investimentos, colegiado de caráter deliberativo, caberá examinar e deliberar sobre propostas de investimento, desinvestimento e redirecionamento de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela Diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto:
I - pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA;
II - por dois membros, servidores públicos estaduais, sendo que, pelo menos um, mantenha vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre – MPAC ou da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir formação superior, bem como possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, para o exercício de mandatos de quatro anos, admitida a recondução.
§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos do mandato:
I - em hipótese de não comprovação de certificação e habilitação, nos termos e nos prazos definidos em parâmetros gerais;
II - a pedido;
III - por faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá em sessões ordinárias mensais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois de seus membros.
§ 6º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas nas quais serão obrigatoriamente transcritos todos os assuntos discutidos e votados, mesmo aqueles não constantes da pauta, e registradas em livro próprio.
§ 7º As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo Diretor de Administração e Finanças, sendo que, na condução dos trabalhos, poderá ser empregado o auxílio de assessores e de servidores do ACREPREVIDÊNCIA.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.688, de 2005:
I - o § 5º do art. 9º;
II - o § 6º do art. 12.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/04/2024.