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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.346, DE 23 DE ABRIL DE 2024

 

Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

I - o Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS;

II - o Conselho Fiscal;

III - o Comitê de Investimentos.

 

§ 1º Os membros do CEPS, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a dez por cento da remuneração estabelecida para o cargo de Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, paga sob a forma de jetons.

 

§ 2º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

 

§ 3º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas por cada colegiado.

 

§ 4º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

 

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às reuniões em substituição aos titulares.

 

§ 6º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do ACREPREVIDÊNCIA.” (NR)

 

Art. 8º ...

...

 

§ 5º O CEPS será presidido pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, que terá, além de voto próprio, voto de qualidade.

 

...

 

§ 7º O suplente do Presidente do CEPS será o Diretor de Administração e Finanças, substituindo-o apenas como representante, observado o disposto no § 6º.

 

...” (NR)

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS(NR)

 

Art. 13-A. Ao Comitê de Investimentos, colegiado de caráter deliberativo, caberá examinar e deliberar sobre propostas de investimento, desinvestimento e redirecionamento de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela Diretoria de Administração e Finanças.

 

§ 1º O Comitê de Investimentos será composto:

I - pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA;

II - por dois membros, servidores públicos estaduais, sendo que, pelo menos um, mantenha vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre – MPAC ou da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC.

 

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir formação superior, bem como possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.

 

§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Presidente do ACREPREVIDÊNCIA, para o exercício de mandatos de quatro anos, admitida a recondução.

 

§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos do mandato:

I - em hipótese de não comprovação de certificação e habilitação, nos termos e nos prazos definidos em parâmetros gerais;

II - a pedido;

III - por faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.

 

§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá em sessões ordinárias mensais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois de seus membros.

 

§ 6º As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas nas quais serão obrigatoriamente transcritos todos os assuntos discutidos e votados, mesmo aqueles não constantes da pauta, e registradas em livro próprio.

 

§ 7º As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo Diretor de Administração e Finanças, sendo que, na condução dos trabalhos, poderá ser empregado o auxílio de assessores e de servidores do ACREPREVIDÊNCIA.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.688, de 2005:

I - o § 5º do art. 9º;

II - o § 6º do art. 12.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/04/2024.

 

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